TJDFT - 0710386-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 06:25
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0710386-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CEZANNE REU: NARA ANGELICA ROQUETE, SERGIO AUGUSTO MOREIRA GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico expedido em favor do autor foi rejeitado pela instituição financeira, com a seguinte mensagem: Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Portanto, intime-se o autor para indicar conta bancária ou chave Pix (CPF ou CNPJ) válidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 05:09:19.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710386-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CEZANNE REU: NARA ANGELICA ROQUETE, SERGIO AUGUSTO MOREIRA GARCIA DESPACHO INTIME-SE o Autor para informar se confere quitação ao crédito.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:03:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MOREIRA GARCIA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 22:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:04
Outras decisões
-
30/04/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CEZANNE REU: NARA ANGELICA ROQUETE, SERGIO AUGUSTO MOREIRA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança movida por RESIDENCIAL CEZANNE em face de NARA ANGELICA ROQUETE e SERGIO AUGUSTO MOREIRA GARCIA.
Em detida análise às matérias de ordem processual, em que pese a indicação da existência de cláusula de eleição de foro em convenção condominial, observa-se que nenhuma das partes da relação jurídica processual possuem sede no foro eleito e tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com o aludido foro.
Ademais, considero que a incidência da referida cláusula ao caso concreto revela-se abusiva, pois é prejudicial ao exercício de ampla defesa dos demandadas (art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que escolhido foro diverso da localidade do imóvel.
A cláusula de eleição de foro estipulada pelo condomínio deve observar os critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O foro de Brasília escolhido no caso concreto é alheio ao local em que a obrigação deve ser cumprida, além de não guardar qualquer relação com os fatos nos quais a demanda está embasada.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta na Circunscrição de Brasília.
Não é outro o recente entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL. 1.
A competência para julgamento e processamento de ação de cobrança de taxas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3.
A remessa dos autos para o Juízo competente é medida que impõe-se diante da constatação de abusividade na cláusula de eleição de foro que não observa os critérios objetivos de atribuição de competência e evidencia escolha abusiva. 4.
Incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecida de ofício.
Apelação julgada prejudicada. (Acórdão 1824685, 07295895520228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil prevê que é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Há disposição legal com fixação da competência no local de cumprimento da obrigação nesse caso.
O local do imóvel é o local onde a obrigação relativa aos pagamentos das taxas condominiais deverá ser satisfeita.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim, tendo em vista que não houve ainda a citação dos réus, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, reputo-a ineficaz com relação a estes autos e determino o envio dos autos ao foro do local de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras, local do cumprimento da obrigação.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras e procedam-se as comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:01:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:53
Declarada incompetência
-
02/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CEZANNE REU: NARA ANGELICA ROQUETE, SERGIO AUGUSTO MOREIRA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cláusula de eleição de foro na Convenção de Condomínio de ID. 190524458, cabível a distribuição do feito a este Juízo.
Ao autor para que comprove a instituição do atual valor cobrado a título de fundo de reserva.
Ainda, esclareça o valor atribuído à causa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:27:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:52
Outras decisões
-
25/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL CEZANNE REU: NARA ANGELICA ROQUETE, SERGIO AUGUSTO MOREIRA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora em relação a distribuição do processo a este Juízo, tendo em vista que nenhuma das partes apresenta domicílio no âmbito de competência da Circunscrição de Brasília, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:54:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:43
Outras decisões
-
19/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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