TJDFT - 0736384-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:31
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
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02/09/2025 00:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736384-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARCOS ALBERTO BLADO JORGE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em face de MARCOS ALBERTO BLADO JORGE, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora requereu a substituição processual, indicando que o crédito objeto da lide foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme documento constante no Id. 198505282.
Inicialmente, foi determinada a intimação do peticionante para que fosse comprovada a vinculação entre o crédito cedido e o contrato firmado com a parte ré.
Verificou-se que o Termo de Cessão juntado anteriormente (Id. 198505291) não permitia a identificação do vínculo entre a cessão de crédito e a relação contratual discutida nos autos, motivo pelo qual foi oportunizada emenda.
Em diferentes oportunidades o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II foi intimado para que comprovasse sua legitimidade ativa, diante do pedido de sucessão processual, todavia as determinações não foram cumpridas.
Contudo, o interessado apresentou novo documento (ID236910058), que agora demonstra de forma suficiente a existência da cessão do crédito vinculado ao contrato objeto da presente demanda, mencionando de forma expressa os dados que permitem a identificação da obrigação originalmente constituída entre a parte ré e a cedente.
DECIDO.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização civil ou contratual.
Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso em comento, o peticionante comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de Cessão id com BANCO ANDBANK (BRASIL) S., em que adquiriu os créditos referentes à presente ação.
Ocorre que, não houve a citação da parte ré no processo de referência e, portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC.
Confira-se: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Ademais, ressalta-se que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SUCESSÂO PROCESSUAL.
DEFERIDA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. 2.1.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. 3.
A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC, dirige-se a todos os sujeitos processuais, devendo ser observada para que seja proferida, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O referido princípio não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender indefinidamente diligências desprovidas de elementos que demonstrem a sua efetividade, a fim de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 4.
De acordo com os autos, diante da não localização do veículo, a parte autora não promoveu as diligências determinadas. 4.1.
Nesse contexto, caberia ao autor fornecer o endereço da provável localização do veículo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: "(...) 3.
Após a devida intimação, a inércia do autor para indicar o endereço no qual o veículo e o réu pudessem ser efetivamente localizados ou em pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, mas a sua inércia não pode ser considerada em seu favor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (07399393920218070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023). 5.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1695544, 07144428620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 286 do Código Civil-CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 2.
A cessão independe de anuência do devedor.
O art. 290 do CC, todavia, prevê que: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".
A notificação não tem forma prevista em lei, pode ser judicial ou extrajudicial. 3.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293).
A ação de cobrança do crédito é um exemplo de ato conservatório, pois caso não exercido o direito de ação, este está sujeito às consequências do decurso do tempo (prescrição). 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a citação do devedor, na ação que visa cobrar o crédito, supre a notificação acerca da cessão. 5.
No caso, a cessão do crédito foi comprovada, de modo que a Itapeva tem legitimidade para ingressar no polo ativo do processo, em sucessão ao cedente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verificada a presença dos requisitos legais, notadamente a cessão regular do crédito e a legitimidade do cessionário para suceder o credor originário nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição processual requerida.
Determinações à Secretaria: 1.
Retifique-se o polo ativo para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como parte autora, em substituição ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III. 2.
Atualize-se o sistema para constar como patrona da parte autora a Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes – OAB/DF 34.239. 3.
Intime-se a nova parte autora para que esclareça acerca do acordo noticiado no ID 235867319 e descumprimento noticiado no ID 239155647.
Deve a parte autora informar se houve formalização do acordo entre as partes, caso em que deverá trazer aos autos instrumento de contrato, e se houve pagamento de alguma parcela por parte do devedor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:08
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
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13/06/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
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19/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:49
Outras decisões
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Outras decisões
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:43
Outras decisões
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:57
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
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08/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:05
Outras decisões
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
01/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:17
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
18/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0736384-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I.
REU: M.
A.
B.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para M.
A.
B.
J. de ID. 183336453, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 189910066), informando endereço onde realmente o bem possa ser encontrado ou requerendo a conversão do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 16:33:35.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
14/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:26
Outras decisões
-
13/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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