TJDFT - 0746979-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 4.
Constituiria verdadeira moratória desprovida de autorização legal a imposição de garantia diversa da ofertada à época em que o contrato foi celebrado para suspender, imediatamente, as obrigações decorrentes do ajuste. 5.
A retificação do valor da causa deve observar o proveito econômico pretendido, nos termos do CPC, arts. 292, II e § 3º c/c 319, V. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:14
Conhecido o recurso de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*67-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/11/2023 13:22
Juntada de Petição de comprovante
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03/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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