TJDFT - 0711300-96.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 04:03
Processo Desarquivado
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07/06/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 19:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO GONTIJO MACHADO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO GONTIJO MACHADO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711300-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO GONTIJO MACHADO LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD.
TEMA 986/STJ.
A) Devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
B) É de se ressaltar que a presente decisão não trata, propriamente, da incidência de ICMS na transmissão de energia elétrica, mas, sim, da definição de que o valor pago por esse serviço (o serviço de transmissão) integra a base de cálculo do ICMS devido pela aquisição de energia elétrica.
C) Isso é assim porque a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias conforme definido no art. 155, II, da CF e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e §1º, da LC nº 87/96 : o ICMS incide sobre a energia elétrica e sobre os custos que a compõem.
D) No mesmo sentido de incidência do ICMS sobre o “preço praticado na operação final” há também o art. 34, § 9º, do ADCT.
E) Pedido julgado improcedente.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada em 2017 por CAPRI PANIFICADORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO GONTIJO MACHADO LTDA.
ME em face do DISTRITO FEDERAL.
A pessoa jurídica Requerente afirma que o Réu vem exigindo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de forma indiscriminada sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica (TUSD e TUST), bem como outras tarifas e despesas setoriais, indo além daquilo que efetivamente remunera a aquisição da energia elétrica.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão de tutela de urgência “para que o réu fique impedido de promover a cobrança do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica, quais sejam, i) perdas na rede básica relativa à TUSD - Fio A; ii) perdas técnicas; iii) perdas não técnicas; iv) valor relativo a componente TUSD - fio B; v) soma dos valores dos itens que formam a componente TUSD - fio A; vi) TUSD - encargos dos serviços de distribuição; vii) TUSD - CCC S/SE/CO ou TUSD CCC N/NE; viii) TUSD - CCC isolado; xi) TUSD - CDE s/SE/CO ou TUSD - CDE N/NE; x) TUSD - PROINFRA; xi) encargos de serviços do sistema; xii) TFSEE; xiii) P&D e a Eficiência Energética”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, bem como pela condenação do Réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Documentos acompanham a peça vestibular.
Emenda determinada ao ID n. 10224067 e cumprida ao ID n. 10377087.
A tutela de urgência foi deferida ao ID n. 10420769.
O Requerido ofereceu Contestação ao ID n. 11839600, na qual pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito até julgamento da temática pelos Tribunais Superiores.
Quanto ao mérito, discorre sobre o cabimento da inclusão das tarifas TUST e TUSD, além de outras tarifas e despesas setoriais, na base de cálculo do ICMS, visto que a geração, transmissão e a distribuição de energia elétrica ocorrem simultaneamente, formando o conjunto de elementos essenciais que compõe o aspecto material do fato gerador e, portanto, integrando o preço total da operação mercantil.
Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em Réplica (ID n. 12264086), o Autor reitera os argumentos lançados na exordial.
O Ofício de ID n. 12311951 noticiou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ato contínuo, ainda em 2018, ante a afetação do tema pelo C.
STJ para julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 986), foi determinada a suspensão do feito (IDs n. 12436860 e 99389297).
Em março de 2024, com a notícia de julgamento do Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos, as partes foram intimadas para manifestação (ID n. 190127893).
A Autora pugnou pelo prosseguimento do feito, observando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (ID n. 190370142).
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, salientando que a presente demanda não se enquadraria na modulação estabelecida pela Corte Superior (ID n. 190798071).
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 190912306). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos foi recentemente julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando superada a determinação de sobrestamento das demandas sobre o tema.
No mais, observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1].
Consoante relatado, a Autora entende que os valores das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), assim como de outros encargos setoriais, não podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Sabe-se que, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Acrescenta-se que o § 3º do mesmo dispositivo constitucional determina que, “à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações (...)”.
Sobre o tema, assim leciona EDUARDO SABBAG: Sabe-se que o ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica.
Com efeito, a incidência do gravame decorre do fato de que sua hipótese de incidência, entre outras possibilidades, tipifica-se com a circulação de mercadorias (art. 155, II, CF, c/c o art. 2º, I, da LC n. 87/96).
A energia elétrica, ainda que se revele bem incorpóreo, foi estatuída como exemplo de mercadoria pelo legislador constituinte, ao expressamente incluí-la no campo de incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 3º, da CF. (SABBAG, Eduardo.
Direito Tributário Essencial.
Grupo GEN, 2021.
E-book.
ISBN 9786559640317.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640317/.
Acesso em: 26 mar. 2024, grifos nossos) Conquanto não existam dúvidas quanto à incidência de ICMS sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, há muito se discute quanto à possibilidade de inclusão das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e outros encargos setoriais na base de cálculo do imposto.
Tamanha é a discussão que a temática se alastrou pelo ordenamento jurídico pátrio e alcançou os Tribunais Superiores, levando à afetação da quaestio pelo C.
STJ, sob o Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos.
Não se ignora que, por longo lapso temporal, entendeu-se que o fato gerador do ICMS consistiria na saída da mercadoria, consubstanciado no momento no qual a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia.
Ocorre que, em março de 2024, sobreveio o julgamento do Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos pelo C.
STJ, lançando luz sobre a controvérsia.
Conquanto o Acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, já se teve a divulgação da tese firmada, conforme bem elucidado por notícia publicada no sítio eletrônico da referida Corte Superior em 13 de março de 2024[2]: Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. (Negritei) Resta claro que, mediante decisão de caráter vinculante, o C.
STJ entendeu que as etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica não configuram simples atividade meio, e sim fases inerentes ao fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, pacificou-se que as etapas do fornecimento de energia elétrica ocorrem de maneira simultânea e constituem um sistema interdependente, de modo que a supressão de qualquer das fases inviabilizaria a efetivação do consumo de energia.
Em outras palavras, a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato gerador do ICMS, motivo pelo qual o custo de cada uma das etapas deve ser incluído na base de cálculo do imposto, em conformidade com o art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996, verbis: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...).
Desta feita, inviável a retirada da TUST, TUSD e dos encargos setoriais vinculados às operações com energia da base de cálculo do ICMS, nas situações em que os referidos valores são lançados na fatura de energia elétrica como incumbência atribuída ao consumidor final, seja ele livre ou cativo.
Não se olvida que a Lei Complementar n. 194/2022 incluiu o inciso X no art. 3º da Lei Kandir, determinando que o ICMS não incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
Ocorre que, conforme alhures adiantado, o Pretório Excelso concedeu tutela cautelar no bojo da ADI 7.195/DF para suspender os efeitos do referido dispositivo legal, indo ao encontro do recente entendimento firmado pelo C.
STJ mediante sistemática dos Recursos Repetitivos.
Quanto ao ponto, impede salientar que o Superior Tribunal de Justiça apresentava entendimento diverso até 27 de março de 2017.
Por tal motivo, em benefício do contribuinte, a Corte Superior procedeu à modulação do decisum proferido por ocasião do julgamento do Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos, restando mantidos, até o referido marco temporal, os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores, a fim de que pudessem recolher ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo.
No entanto, determinou-se que, mesmo em tais situações, os contribuintes deverão passar a recolher ICMS com a abrangência de tais tarifas a partir da publicação do acórdão paradigma.
In casu, embora tenha sido concedida tutela de urgência em favor da Requerente (ID n. 10420769), nota-se que o referido decisum foi proferido em outubro de 2017, mesmo mês de ajuizamento da demanda.
Nesse panorama, a despeito dos argumentos tecidos pela Demandante, resta claro que a hipótese não se enquadra na modulação imposta pelo C.
STJ.
Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID n. 10420769) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[3], e § 4º, III[4], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ao CJU: Oficie-se o i.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0716885-86.2017.8.07.0000.
No mais, retire-se a anotação de Meta 2 do cadastramento processual.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx, acesso em 03 de abril de 2024. [3] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [4] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). -
03/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO GONTIJO MACHADO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711300-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO GONTIJO MACHADO LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 355, I, do CPC, anote-se conclusão para Sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711300-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO GONTIJO MACHADO LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do julgamento ocorrido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema 986/STJ, com modulação de efeitos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O prazo do DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/03/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:00
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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03/08/2021 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/12/2019 16:48
Processo Desarquivado
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13/05/2019 11:12
Arquivado Provisoramente
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24/08/2018 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2018 14:59
Processo Desarquivado
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11/04/2018 18:56
Arquivado Provisoramente
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10/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
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23/01/2018 00:01
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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22/01/2018 16:57
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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15/01/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 18:02
Recebidos os autos
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08/01/2018 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2018 10:27
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/01/2018 23:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de plantão judicial
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02/01/2018 16:12
Recebidos os autos
-
02/01/2018 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/12/2017 23:23
Conclusos para decisão para SAMER AGI
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29/12/2017 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2017 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 15:01
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2017 07:54
Publicado Certidão em 11/12/2017.
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08/12/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 12:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2017 16:48
Juntada de Certidão
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14/11/2017 04:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO GONTIJO MACHADO LTDA - ME em 13/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2017 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2017 02:23
Publicado Intimação em 19/10/2017.
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19/10/2017 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 18:34
Expedição de Ofício.
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17/10/2017 13:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2017 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 13:48
Recebidos os autos
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16/10/2017 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2017 12:28
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 02:46
Publicado Decisão em 10/10/2017.
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09/10/2017 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 20:18
Recebidos os autos
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05/10/2017 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2017 17:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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05/10/2017 17:28
Juntada de Certidão
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05/10/2017 17:16
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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05/10/2017 17:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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05/10/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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