TJDFT - 0706197-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:16
Deferido o pedido de J. D. M. L. - CPF: *99.***.*74-71 (INVENTARIANTE).
-
15/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:17
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:31
Deferido o pedido de J. D. M. L. - CPF: *99.***.*74-71 (INVENTARIANTE).
-
22/04/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:15
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 03:08
Recebidos os autos
-
15/03/2025 03:08
Deferido o pedido de J. D. M. L. - CPF: *99.***.*74-71 (INVENTARIANTE).
-
05/03/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0706197-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: C.
D.
M.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA INVENTARIADO(A): PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Certifico que foi inserido MANDADO DE AVALIAÇÃO ID - 225068614 devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes/MP INTIMADOS a se manifestarem acerca do MANDADO DE AVALIAÇÃO ID - 225068614 ou a requerer o que entender de direito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 14:13:31. -
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:44
Mandado devolvido redistribuido
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 23:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706197-12.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: C.
D.
M.
L., J.
D.
M.
L., R.
D.
M.
L., S.
A.
F.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE MOURA, TASSIANA FELIPE DA SILVA INVENTARIADO(A): PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO LIMA DESPACHO 1.
Embora a certidão de ID 212473440 mencione o resultado da pesquisa ao SISBAJUD, o mencionado documento não veio aos autos. 2.
Em anexo, resultado da ordem de transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos. 3.
Intime-se a inventariante para informar se foram adotadas as providências necessárias para viabilizar a venda dos veículos que integram o espólio. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA DE MOURA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1.
Ciente do informado no id. 204238009.
Consigno que na partilha deverá ser incluído o valor do ágio à época do falecimento, distribuindo-se tal valor proporcionalmente às herdeiras.
Outrossim, inexistindo interesse de alguma delas no bem, basta que seja realizada a redistribuição nos demais bens integrantes do espólio. 2.
Junte-se o resultado das pesquisas no Sisbajud. 3.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
28/08/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:30
Outras decisões
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/08/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2024 21:11
Juntada de consulta sisbajud
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:59
Outras decisões
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:36
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2024 12:13
Juntada de consulta sisbajud
-
24/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do artigo 660, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante a herdeira J.
D.
M.
L., representada por sua genitora Luciana Batista de Moura, qualificadas na petição inicial (Num. 188178948 - Pág. 1/14), independentemente de compromisso. 3.
Por outro lado, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos: a) declarações de hipossuficiência em nome de cada herdeira, estando representadas pela respectiva genitora e por elas assinadas; b) procurações em nome de cada herdeira, estando representadas pela respectiva genitora e por ela assinadas; c) cópia do Documento Único de Transferência do veículo modelo FIAT/UNO WAY 1.4., 2010/2011, cor Cinza, placa NWM7G30, sendo de sua atribuição instruir os pedidos com as respectivas provas; d) cópia da certidão de matrícula do imóvel situado na quadra 04, lote 09, Loteamento Fechado Vale das Águas, Município de Luziânia, GO; e) certidão de casamento do falecido com a respectiva averbação de divórcio, uma vez informado que era divorciado em certidão de óbito de id Num. 188178970 – Pág. 1; f) certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; g) certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; h) certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de eventual débito/dívida em nome do extinto, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; i) certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de eventual débito/dívida em nome do extinto, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; j) certidões negativas de débitos distritais do imóvel situado na quadra 04, lote 09, Loteamento Fechado Vale das Águas, Município de Luziânia, GO.
Caso seja constatada a existência de eventual débito/dívida vinculado(a) ao imóvel, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; l) certidões negativas de débitos distritais dos veículos modelo RENAULT FLUENCE PRI20A, 2011/2011, placa EVI2H86 e modelo FIAT/UNO WAY 1.4., 2010/2011, placa NWM7G30.
Caso seja constatada a existência de eventual débito/dívida vinculado(a) a qualquer dos bens, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; m) certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; n) certidão negativa do SPC em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deverá providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios; o) certidão negativa do Serasa em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deverá providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios. 4.
Deverá a inventariante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se já houve partilha no inventário que objeto dos autos de n. 0738049-88.2023.8.07.0003, cujo falecido é José Pereira Lima, pai do de cujus, juntando aos autos a respectiva sentença homologatório e o esboço de partilha. 5.
Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Determino a Secretaria que promova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD sobre a relação de contas ativas do falecido Paulo Henrique do Nascimento Lima, CPF n. *02.***.*16-56 desde o seu falecimento em 10/07/2023 (Num. 188178970 - Pág. 1), juntando aos autos os respectivos extratos das contas encontradas. 6.
Indefiro a expedição de alvará para venda do veículo indicado na letra “j” dos pedidos de id Num. 188178948 - Pág. 13, visto que o processo de inventário está apenas no começo, há diversos documentos que precisam ser providenciados pela inventariante, e a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalíssima, inexistindo, no caso, motivo relevante para que este venha a ser autorizada. 7.
Indefiro, ainda, a ordem de busca e apreensão do veículo solicitado na letra "g" dos pedidos de id Num. 188178948 - Pág. 13, tendo em conta a inadequação da via eleita.
Poderão os herdeiros, caso queiram, veicularem o pedido a ser apreciado em vara cível. 8.
Por fim, indefiro a habilitação de Fagner José Nascimento Oliveira Lima aos autos, eis que não é herdeiro do falecido, tampouco se discutirá, no presente feito, direitos sobre o bem móvel a ser partilhado, devendo o interessado proceder à entrega do referido bem à inventariante a fim de posterior partilha entre os legítimos herdeiros. 9.
Vindo toda a documentação supra solicitada, remetam-se os autos ao Ministério Público, por força do art. 178, inciso II, do CPC. 10.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/03/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/02/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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