TJDFT - 0711337-40.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711337-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES REU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2024. -
13/09/2024 09:59
Baixa Definitiva
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13/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não foram ofertadas contrarrazões. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 60739740 padece de omissão quanto à análise da documentação constante dos autos, a qual evidencia que na proposta de adesão consta explicitamente a contratação do seguro de vida. 4.
Sem razão a embargante.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissões. 5.
Conforme exposto no item “9” do referido Acórdão, embora seja plenamente válida a estipulação de seguro em grupo a benefício de consorciados aderentes a grupo de consórcio, necessária a formalização dessa adesão através da respectiva apólice, onde é possível verificar se efetivamente o autor esteve com cobertura contratada.
No caso dos autos, como explanado no item “10” do Acórdão, não houve a comprovação de tal contratação, haja vista a ausência da apólice. 6.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 7.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 60739740. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:54
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711337-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024. -
10/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:37
Conhecido o recurso de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES - CPF: *05.***.*19-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/05/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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