TJDFT - 0707693-41.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 20:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELA BITTAR HOMSI em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707693-41.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA BITTAR HOMSI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DANIELA BITTAR HOMSI, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 192198820.
Manifestação da parte embargada no ID nº 194656606.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A embargante alega que a sentença levou em consideração o julgamento do Tema 986 pelo STJ, contudo, teria sido omissa quanto ao fato de ainda não se operou o respectivo trânsito em julgado.
A ausência de trânsito em julgado das teses fixadas em precedentes de observância obrigatória não impedem o julgamento dos feitos respectivos, ou seja, após apreciação do tema pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta superada a determinação de sobrestamento das demandas sobre o respectivo tema.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RESP REPETITIVO N. 1.492.221/PR.
ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULATIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF. (...) 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.) (Negritei)” Portanto, não há qualquer motivo para manutenção do sobrestamento do feito, mantendo-se incólume a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:32
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:22
Denegada a Segurança a DANIELA BITTAR HOMSI - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
-
03/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707693-41.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA BITTAR HOMSI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Decisão deferindo o pedido liminar em ID n. 21063195, com posterior suspensão dos autos.
Diante do julgamento ocorrido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema 986/STJ, com modulação de efeitos, intime-se o impetrante e o DISTRITO FEDERAL para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O prazo do DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DANIELA BITTAR HOMSI em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
03/08/2021 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2018 19:39
Recebidos os autos
-
11/10/2018 19:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
05/10/2018 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/09/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
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13/09/2018 09:20
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 11:47
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 14:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2018 14:39
Juntada de Ofício
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10/08/2018 10:29
Juntada de Certidão
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09/08/2018 18:15
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2018 13:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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09/08/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 12:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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