TJDFT - 0739928-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Por outro lado, em razão da litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, aplico-lhe a multa de 1,5 % (um e meio por cento) do valor corrigido da causa, que deverá ser revertida em favor do réu.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739928-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:54
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *23.***.*57-87 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705463-61.2024.8.07.0003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Heitor Henrique de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 19:21
Processo nº 0705463-61.2024.8.07.0003
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Alessandro de Oliveira Silva Henrique
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:06
Processo nº 0702411-12.2024.8.07.0018
Philipp Junio Machado da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:21
Processo nº 0709904-91.2024.8.07.0001
Rodrigo de Oliveira da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:19
Processo nº 0739928-33.2023.8.07.0003
Rita de Cassia Barbosa de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:38