TJDFT - 0709192-55.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709192-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA DESPACHO Retornem os autos ao arquivo definitivo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709192-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD.
TEMA 986/STJ.
A) Devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
B) É de se ressaltar que a presente decisão não trata, propriamente, da incidência de ICMS na transmissão de energia elétrica, mas, sim, da definição de que o valor pago por esse serviço (o serviço de transmissão) integra a base de cálculo do ICMS devido pela aquisição de energia elétrica.
C) Isso é assim porque a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias conforme definido no art. 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e §1º, da LC n. 87/96: o ICMS incide sobre a energia elétrica e sobre os custos que a compõem.
D) No mesmo sentido de incidência do ICMS sobre o “preço praticado na operação final” há também o art. 34, § 9º, do ADCT.
E) Segurança denegada.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em 2021 por ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DE BRASÍLIA – ASBRA em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de liminar.
Alega a Impetrante que, de acordo com a legislação que rege a matéria e a Jurisprudência Pátria, as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica (TUSD e TUST) não devem compor a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigido sobre as suas faturas de energia elétrica.
Sustenta, ainda, que “não se admite a incidência do ICMS sobre aludidas tarifas (TUSD/TUST) em razão de que as mesmas não se configuram serviço de transporte, encontrando limites para sua cobrança na Súmula 16617 do STJ”.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese e colaciona julgados.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada à indigitada Autoridade Coatora que “se abstenha de exigir a cobrança e o pagamento do ICMS sobre os valores cobrados nas faturas de energia elétrica dos associados da Impetrante a título de TUSD e TUST, seja em relação aos consumidores cativos e livres”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, “para assegurar em caráter definitivo o direito líquido e certo dos associados da Impetrante de não sofrerem a incidência do ICMS sobre os valores cobrados nas faturas de energia elétrica a título de TUSD e TUST”.
Requer, ainda, que “seja declarado o direito dos associados da Impetrante, optarem, pela compensação ou restituição das importâncias indevidamente pagas, cobrados sobre as faturas de energia elétrica consumidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura dessa ação, bem como daqueles indevidamente recolhidas após seu ingresso, com valores a serem pagos a título de ICMS sobre as faturas de energia elétrica a serem consumidas, ou, sua escrituração em seus livros fiscais de apuração do ICMS, para serem utilizados na ulterior compensação com o ICMS devido sobre suas operações ou prestações sujeitas à este imposto, ou, imputá-los a terceiros, CONSIDERANDO-SE, PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DO MONTANTE A RESTITUIR OU COMPENSAR, A FORMA DE CÁLCULO POR DENTRO”.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 109614471 deferiu o pleito liminar e determinou a suspensão parcial do feito até julgamento do Tema n. 986 pelo c.
STJ, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL ofereceu informações ao ID nº 110583568, salientando que “independente do regime de aquisição da eletricidade demandada pela unidade consumidora (...), o valor final da operação compreenderá todos os DISPÊNDIOS incorridos com o fornecimento de energia elétrica, entre essas situando-se os CUSTOS oriundos da TUST: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição”.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou fundamento para sua intervenção no feito (ID nº 110606917).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu manifestação ao ID nº 112412696, na qual suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Impetrante para ajuizar o presente Mandado de Segurança em favor de seus associados, por ausência de autorização prévia e expressa de seus associados.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo na hipótese.
Discorre sobre o cabimento da inclusão das tarifas TUST e TUSD, além de outras tarifas e despesas setoriais, na base de cálculo do ICMS, visto que a geração, transmissão e a distribuição de energia elétrica ocorrem simultaneamente, formando o conjunto de elementos essenciais que compõe o aspecto material do fato gerador e, portanto, integrando o preço total da operação mercantil.
Além disso, defende que “o pedido de compensação dos valores pagos a maior dos últimos 5 (cinco) anos é indevido, tendo em vista que os efeitos financeiros no mandado de segurança são devidos a partir da impetração”.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da Impetrante, com a extinção do feito sem avanço no mérito.
No mérito, requerer a denegação da segurança ou, em caso de concessão da segurança, pugna pelo “reconhecimento de que os efeitos financeiros se limitem à data da impetração, denegando-se o pedido de compensação”.
Ofício juntado ao ID nº 113893280, com cópia anexa de decisão, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0700273-97.2022.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que deferiu o pleito liminar.
A decisão juntada deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso.
Em março de 2024, com a notícia de julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos, as partes foram intimadas para manifestação (ID nº 190160675).
As partes, entretanto, quedaram-se silentes, conforme certificado ao ID nº 193641927.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID nº 193646591). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
Antes de passar à análise da preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo DISTRITO FEDERAL, é importante tecer breves considerações acerca da retomada do curso processual, em virtude do julgamento, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tema nº 986, sob o rito dos Recursos Repetitivos. foi recentemente julgado.
Embora a decisão proferida no recurso representativo da controvérsia ainda não tenha transitado em julgado, resta superada a determinação de sobrestamento das demandas sobre o tema, revelando-se cabível o julgamento de acordo com a tese firmada (CPC, art. 1.039, caput[1]).
Além disso, no que concerne à ADI 7.195/DF, nota-se que a Suprema Corte concedeu tutela cautelar para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022.
Ou seja, suspendeu os efeitos do dispositivo legal que retirava, da base de cálculo do ICMS, as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.
No entanto, não foi determinada a suspensão de demandas sobre o tema em âmbito nacional, motivo pelo qual não se vislumbra necessidade de sobrestamento do presente mandamus.
Expostas as conjecturas acima, aprecio a preliminar arguida pelo Ente Distrital.
Da preliminar de ilegitimidade ativa da Impetrante O DISTRITO FEDERAL suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Impetrante para ajuizar o presente Mandado de Segurança em favor de seus associados, por ausência de autorização prévia e expressa de seus associados.
Nos termos do art. 5º, LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associado” (g.n.).
O art. 21, caput, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe o seguinte: “Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.” (g.n.) Além disso, consoante o enunciado da Súmula 629, do col.
Supremo Tribunal Federal (STF): "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Logo, conforme a disposição normativa e o entendimento jurisprudencial, é desnecessária autorização expressa para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo por entidade de classe, dentre as quais, as Associações.
Importante ressaltar, por oportuno, que o Estatuto Social da Impetrante se mostra pertinente às suas finalidades, como é possível observar, especialmente, da disposição do art. 3º, I[2], o seguinte: Art. 3º São prerrogativas e deveres da ASBRA: I - Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de seus associados, notadamente na categoria econômica de supermercados e atividades afins; (...) A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça segue a mesma linha de entendimento, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO E AUTORIDADE COATORA.
REJEITADAS.
CARREIRA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROGRESSÃO.
INTERSTÍCIO MÍNIMO NO POSTO.
REDUÇÃO POR ATO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LEI Nº 12.086/09, ART. 5º, § 2º).
ATO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Mandado de segurança visando a suspensão da Circular nº 89/2022 - PMDF/GCG/CAJO/SUBCG, tendo em vista o entendimento de que recomendações ministeriais não têm o poder de impor vedações, sendo possível a ascensão funcional de servidores públicos, mesmo que em período eleitoral; e b) que a Polícia Militar do DF confeccione novo ato administrativo, com motivação compatível com a realidade fática, para reduzir o interstício para as promoções de policiais militares ocorridas em 21/08/22. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa da associação rejeitada. 2.1.
O DF alega em sua manifestação que a associação impetrante pretende representar seus associados sem, no entanto, ter autorização para tal intento.
Diz que não foi anexada à inicial nenhuma autorização dos associados para serem representados na demanda, tampouco houve juntada de deliberação dos associados em assembleia para que houvesse o ajuizamento do feito. 2.2.
O inciso XXI do art. 5º da CF prevê que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente." 2.3.
O presente mandado de segurança coletivo foi impetrado pela CASERNA para a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do art. 5º, LXX, b, do CF o que evidencia a desnecessidade de autorização expressa da associação para o ajuizamento do mandado de segurança. 2.4.
Assim, a impetrante tem legitimidade ativa para atuar como substituta processual de seus associados em sede de mandado de segurança coletivo, independentemente de autorização expressa, de acordo com a Súmula nº 629 do STF. 3. (...) 7.
Ordem denegada. (Acórdão 1686722, 07321271220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Conselho Especial, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nessa toada, verifica-se que a Associação Impetrante defende os interesses da categoria econômica de supermercados e de atividades afins, atuando, portanto, como substituta processual no presente mandado de segurança coletivo.
Dessarte, REJEITO a preliminar aventada.
Do mérito Não há mais questões preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo ao exame do mérito do Mandamus.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Consoante relatado, o Impetrante entende que os valores das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), assim como de outros encargos setoriais, não podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Sabe-se que, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Acrescenta-se que o § 3º do mesmo dispositivo constitucional determina que, “à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações (...)”.
Sobre o tema, assim leciona EDUARDO SABBAG: Sabe-se que o ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica.
Com efeito, a incidência do gravame decorre do fato de que sua hipótese de incidência, entre outras possibilidades, tipifica-se com a circulação de mercadorias (art. 155, II, CF, c/c o art. 2º, I, da LC n. 87/96).
A energia elétrica, ainda que se revele bem incorpóreo, foi estatuída como exemplo de mercadoria pelo legislador constituinte, ao expressamente incluí-la no campo de incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 3º, da CF. (SABBAG, Eduardo.
Direito Tributário Essencial.
Grupo GEN, 2021.
E-book.
ISBN 9786559640317.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640317/.
Acesso em: 26 mar. 2024, grifos nossos) Conquanto inexistam dúvidas quanto à incidência de ICMS sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, há muito se discute quanto à possibilidade de inclusão das tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e outros encargos setoriais na base de cálculo do imposto.
Tamanha é a discussão que a temática se alastrou pelo ordenamento jurídico pátrio e alcançou os Tribunais Superiores, levando à afetação da quaestio pelo C.
STJ, sob o Tema n. 986 dos Recursos Repetitivos.
Não se ignora que, por longo lapso temporal, entendeu-se que o fato gerador do ICMS consistiria na saída da mercadoria, consubstanciado no momento no qual a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia.
Assim, a transmissão e a distribuição de energia elétrica consubstanciariam mera circulação física, isto é, um meio para o efetivo consumo, o qual daria ensejo a fato gerador do imposto.
Desta feita, não haveria que se falar na inclusão da TUST, TUSD e de encargos setoriais vinculados às operações com energia na base de cálculo do ICMS.
Ocorre que, em março de 2024, sobreveio o julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos pelo C.
STJ, lançando luz sobre a controvérsia.
Conquanto o Acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, já se teve a divulgação da tese firmada, conforme bem elucidado por notícia publicada no sítio eletrônico da referida Corte Superior em 13 de março de 2024[3]: Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. (Negritei) Resta claro que, mediante decisão de caráter vinculante, o C.
STJ entendeu que as etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica não configuram simples atividade meio, e sim fases inerentes ao fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, pacificou-se que as etapas do fornecimento de energia elétrica ocorrem de maneira simultânea e constituem um sistema interdependente, de modo que a supressão de qualquer das fases inviabilizaria a efetivação do consumo de energia.
Em outras palavras, a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato gerador do ICMS, motivo pelo qual o custo de cada uma das etapas deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Isso é assim porque a base de cálculo do ICMS consiste no valor da operação de circulação de mercadorias, conforme definido no art. 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e §1º, da LC nº 87/96, abaixo transcritos: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
No mesmo sentido de incidência do ICMS sobre o “preço praticado na operação final”, há também o art. 34, § 9º, do ADCT, verbis: Art. 34, § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
Resta claro, portanto, que o ICMS incide sobre a energia elétrica e sobre os custos que a compõem.
Logo, revela-se inviável a retirada da TUST, TUSD e dos encargos setoriais vinculados às operações com energia da base de cálculo do imposto, nas situações em que os referidos valores são lançados na fatura de energia elétrica como incumbência atribuída ao consumidor final, seja ele livre ou cativo.
E, como argumento a fortiori, esclareço ainda que o direito parece caminhar a largos passos em direção à pretensão fiscal, pois o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 194/2022, que excluiu a TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS, teve sua eficácia suspensa pelo E.
STF na ADI 7195/DF.
A decisão do eminente Relator na mencionada ADI leva em conta precipuamente dois argumentos.
O primeiro é que, em um primeiro olhar, a LC nº 194/2022 teria extrapolado sua competência legislativa ao se imiscuir em tema que deveria ser versado por lei local: à União cabe legislar – mesmo que sob o manto da Lei Complementar - apenas sobre normas gerais em matéria tributária, na forma do art. 146 da Constituição Federal.
O segundo é que, em matéria de consumo de energia elétrica, a ideia de “operações” sempre se reporta não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.
Resta claro, portanto, que o entendimento do Pretório Excelso vai ao encontro da tese recentemente firmada no Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos.
Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça apresentava posicionamento diverso até 27 de março de 2017.
Por tal motivo, em benefício do contribuinte, a Corte Superior procedeu à modulação do decisum proferido por ocasião do julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos, restando mantidos, até o referido marco temporal, os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores, a fim de que pudessem recolher ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo.
No entanto, determinou-se que, mesmo em tais situações, os contribuintes deverão passar a recolher ICMS com a abrangência de tais tarifas a partir da publicação do acórdão paradigma.
In casu, embora tenha sido concedida medida liminar em favor do Impetrante (ID nº 109614471), nota-se que o referido decisum foi proferido em novembro de 2021, mesmo mês de ajuizamento da presente demanda.
Nesse panorama, a despeito dos argumentos tecidos pela Impetrante, resta claro que a hipótese não se enquadra na modulação imposta pelo C.
STJ.
Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID nº 109614471) e DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[4].
Oficie-se a i.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0700273-97.2022.8.07.0000 quanto ao teor da presente Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. [2] 109446811 - Pág. 2 [3] Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx, acesso em 03 de abril de 2024. [4] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
18/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:37
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
-
17/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709192-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Decisão deferindo o pedido liminar em ID n. 109614471, com posterior suspensão dos autos.
Diante do julgamento ocorrido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema 986/STJ, com modulação de efeitos, intime-se o impetrante e o DISTRITO FEDERAL para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O prazo do DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS DE BRASILIA em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
08/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia})
-
26/11/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700235-63.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 04
Jose Carlos Ferreira de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:52
Processo nº 0753116-02.2023.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Cristiano Batista de Oliveira
Advogado: Rachel Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 09:56
Processo nº 0700297-08.2021.8.07.0018
Efeito Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Diretor Presidente da Ceb Distribuicao S...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 07:00
Processo nº 0704427-07.2022.8.07.0018
Subsecretario de Receita do Distrito Fed...
Dassi &Amp; Petry LTDA
Advogado: Robertta Probst Marcondes de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 08:55
Processo nº 0702540-22.2021.8.07.0018
Associacao dos Produtores Rurais do Vale...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Hugo Moreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 16:19