TJDFT - 0751301-75.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:40
Outras Decisões
-
22/08/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
02/07/2025 22:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:06
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
02/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:30
Outras Decisões
-
01/04/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:29
Outras Decisões
-
24/02/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:35
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA BORGES DE LUCENA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/09/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:30
Outras Decisões
-
18/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SimoneLucindo Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Número do processo: 0751301-75.2020.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SERGIO RECK REU: REGINA CELIA BORGES DE LUCENA, CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO, RODRIGO BEZERRA CORREIA, CAROLINE MILAGRE CORTES D E C I S Ã O Vistos etc.
Conquanto instadas a se manifestarem, nos termos do despacho contido ao ID 59704247, as partes envolvidas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado.
Desse modo, considerando que a presente Ação Rescisória foi declarada improcedente, por decisão unânime de votos proferida pelo Colegiado desta 1ª Câmara Cível (Acórdão 1792727 – ID 54231017), determino, com esteio artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, a reversão, em favor da parte ré, da importância total do depósito prévio realizado pelo autor, a ser rateado em cotas igualitárias.
Outrossim, considerando que as partes requeridas não atenderam a determinação para que informassem os dados bancários, deverão os respectivos valores serem depositados em conta judicial individualizada.
Assim, à Secretaria da Câmara para que se adote as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Desembargadora -
29/07/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:32
Outras Decisões
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de cálculo
-
15/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
22/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
24/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Simone Lucindo.
-
19/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
18/04/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA BORGES DE LUCENA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751301-75.2020.8.07.0000 RECORRENTE: SERGIO RECK RECORRIDOS: REGINA CELIA BORGES DE LUCENA, CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO, RODRIGO BEZERRA CORREIA, CAROLINE MILAGRE CORTES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR.
RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ATO INCOMPATÍVEL.
PEDIDO DA RÉ.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA E NÃO ELIDIDA.
BENESSE CONCEDIDA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRETENSÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISOS III, IV, VII E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOLO DA PARTE VENCEDORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA NOVA.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
RESCISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1.
O recolhimento das custas iniciais da ação rescisória prejudica, por preclusão lógica, a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2.
A Constituição Federal, atenta à necessidade de universalização do direito de ação, consagrou o direito à assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais, além da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente. 3.
Evidenciada a hipossuficiência da ré, pessoa natural, deve lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, sobretudo se a presunção desta condição não foi elidida pelo autor, que, em réplica à ação rescisória, manteve-se silente, deixando de infirmar a alegada afirmação de insuficiência financeira. 4.
Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder àquele atribuído à ação principal ou, caso seja possível verificar que o proveito econômico será superior, à quantia da benesse pecuniária visada.
No entanto, recai sob a parte impugnante o ônus de indicar o valor que entende devido, de maneira fundamentada e baseada em critérios objetivos, sob pena de indeferimento da impugnação. 5.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 6.
Considerando que a relação jurídica é apreciada in status assertionis, está presente, no plano da asserção, a legitimidade ad causam, para figurar na angularidade passiva da ação rescisória, da parte que também se apresenta como detentora da titularidade do bem sobre o qual recai a controvérsia possessória originária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A ação rescisória constitui instituto processual de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal. 8.
O dolo a que se refere o inciso III do artigo 966 do CPC é o dolo processual, ou seja, o emprego, por parte de um dos litigantes, de meios astuciosos ou ardilosos, atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação e defesa do adversário, bem como de influenciar significativamente o juiz, a ponto de afastá-lo da verdade. 9.
O ajuizamento da ação rescisória com lastro no dolo processual não diz respeito ao exame acerca da veracidade ou falsidade das alegações feitas pelas partes em defesa ao respectivo direito alegado, tornando-se, assim, inviável o reexame de fatos e provas do processo originário ou a rescisão de provimento judicial reputado como injusto pela parte vencida. 10.
A coisa julgada configura garantia constitucional, a qual foi instituída em evidente proteção à segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI).
Desse modo, conquanto a coisa julgada material se constitua garantia constitucional à segurança das relações jurídicas, inviável a desconstituição da decisão judicial rescindenda quando não evidenciado atentado contra a literalidade do comando judicial subjacente. 11.
O erro de fato reside no equívoco da decisão rescindenda ao admitir, diante das provas colacionadas no feito originário, como existente um fato que não ocorreu ou declarar inexistente um fato efetiva e comprovadamente ocorrido, relevante ao julgamento, desde não tenha sido objeto de controvérsia. 12.
Fundando-se o alegado equívoco de percepção, no qual se baseou a decisão rescindenda, em questão controvertida nos autos sobre a qual, após ampla discussão pelas partes, houve expresso pronunciamento judicial, não há como o pedido rescisório se apoiar no inc.
VIII do art. 966 do CPC, pois o alegado não configura erro de fato na acepção jurídica do termo, tratando-se de tentativa de rediscussão do julgado e reanálise de provas. 13.
Nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, a prova, para ser considerado nova, é aquela que já existia ao tempo da prolação do ato judicial rescindendo, obtida pelo autor depois do trânsito em julgado, porque sua existência era por ele ignorada ou porque dela não pôde fazer uso.
Ademais, a prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão, favorecendo o autor da rescisória. 14.
Aferido que nenhum dos documentos coligidos nos autos consubstancia documento novo na acepção jurídica do termo, de modo a tornar capaz de amoldar-se à específica hipótese de cabimento de ação rescisória, há de ser julgado improcedente o pleito, pois a via excepcional eleita não se presta à rediscussão do julgado e rejulgamento da causa, ficando evidente que o autor dela se utiliza como sucedâneo recursal, o que não se admite. 15.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que não restou demonstrado na hipótese. 16.
Ação rescisória admitida.
Preliminar rejeitada.
Pedido julgado improcedente.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 966, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o provimento judicial rescindendo decorreu de dolo da ré Regina; violou a cosia julgada; desconsiderou as provas novas e se pautou em erro de fato existente no próprio processo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 966, incisos III, IV e V, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “À guisa, pois, de todas as razões assinaladas no corpo deste voto, o que se apreende é que o autor na verdade busca, por meio do manejo da presente ação rescisória, o reexame da causa em relação a fatos relevantes, controvertidos e resolvidos, o que, terminantemente, é vedado pelo instituto processual em atenção à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais “ (ID 54231017, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
19/03/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:55
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:12
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
04/05/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 11:21
Juntada de Petição de memoriais
-
10/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/03/2023 20:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 21:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:51
Defiro
-
30/01/2023 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
26/01/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
26/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
25/01/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
25/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA BORGES DE LUCENA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/11/2022 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/10/2022 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/10/2022 00:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:43
Decretada a revelia
-
24/08/2022 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/08/2022 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:26
Defiro
-
16/05/2022 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
16/05/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/05/2022 22:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:06
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 22/03/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:05
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:51
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
07/12/2021 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
07/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:06
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 19:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 20:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 19:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2021 16:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA BORGES DE LUCENA em 16/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 12:31
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 23:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:04
Conclusos para Relator(a)
-
28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE MILAGRE CORTES em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2021 02:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA BORGES DE LUCENA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/10/2021 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:51
Indefiro
-
18/08/2021 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/08/2021 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/07/2021 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 21:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/06/2021 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 02:17
Decorrido prazo de SERGIO RECK em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/06/2021 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/06/2021 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 09:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/05/2021 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/05/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:17
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
30/04/2021 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/03/2021 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/03/2021 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:16
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2020 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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