TJDFT - 0709730-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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29/03/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709730-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO AGRAVADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Com fulcro no artigo 998, caput do Código de Processo Civil e art. 89, inciso XIII do RITJDFT, homologo o pedido de desistência do recurso.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:21
Homologada a Desistência do Recurso
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18/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709730-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO AGRAVADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por H.A.G., por meio da sua representante legal PAUHLYANE ALVES GALVAO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF pela qual, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (autos n. 0705014-91.2024.8.07.0007), indeferida a tutela de urgência, decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação indenizatória proposta por H.
A.
G., representada por sua genitora, PAUHLYANE ALVES GALVÃO, em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré; que necessitou de atendimento médico de urgência e não havia médico da rede credenciada disponível para o atendimento; que entrou em contato com a ré e foi orientada a realizar o atendimento em local não credenciado e solicitar o reembolso; que efetuou o pagamento do atendimento e de exames; e que a parte ré não devolveu os valores.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.078,67, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
DECIDO Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em que pese a fundamentação da parte autora e os documentos juntados que demonstram os pagamentos efetuados e os pedidos de reembolso, não foi juntado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, o que impede a análise dos termos contratados e da obrigação a parte ré.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a imposição de obrigação à requerida sem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Cadastre-se o Ministério Público e intime-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se” (ID 189021376, origem).
Nas suas razões, a agravante alega que “todos os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes no presente caso” (ID56837203 – p.8).
Sustenta que “a relação contratual entre as partes se consolidou em razão do contrato de migração e pagamento da proposta apresentada, conforme anexos.
Assim não há que se falar de ausência de contrato ou qualquer documento para indeferir a tutela pleiteada” (ID 56837203 – p.8).
Aduz que “demonstrou ser titular/beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré desde 10/10/2023, com carteirinha registrada sob nº 116377-9, bem como, as despesas médicas, notas fiscais, pedidos de reembolso, o indeferimento do reembolso e a dificuldade para abrir novo chamado, anexos colacionados à inicial” (ID56837203 – p.9).
Consigna que “O perigo na demora resta evidenciado no caso em tela, visto que, a Requerente não pode aguardar até o julgamento final da presente ação para ver a sua pretensão atendida, considerando que se encontra em prejuízo, em razão da falta de atendimento na rede credenciada, teve de se socorrer a necessidade de atendimento em outro hospital pois seu quadro clínico assim necessitava, tendo diversos gastos que causou lhe nítido desequilíbrio financeiro, se assim não o fizesse certamente haveria agravamento do seu estado de saúde ou ainda, perigo de morte se não houvesse o devido tratamento” (ID 56837203 – p.9).
Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, seja reformada a decisão agravada, deferindo ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Requerida proceda em 24horas, o pagamento do valor de R$ 1.078,67 (um mil e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção e juros, referente as despesas médicas, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 até o devido cumprimento judicial ou valor que Vossa Excelência bem arbitrar, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil” (ID 56837203 – p.11).
Sem preparo, pois beneficiária da justiça gratuita (ID189021376, origem). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no inciso I do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso tem por objeto decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer pela qual indeferida a tutela de urgência.
A agravante intenta, nesta sede, a antecipação da tutela recursal para “determinar que a Requerida proceda em 24horas, o pagamento do valor de R$ 1.078,67 (um mil e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção e juros, referente as despesas médicas, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 até o devido cumprimento judicial ou valor que Vossa Excelência bem arbitrar, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil” (ID 56837203 – p.11).
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, todos do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar vindicada.
A agravante requer, em antecipação de tutela, o reembolso da quantia gasta em tratamento realizado fora da rede credenciada da agravada.
Fundamenta a urgência do requerimento no fato de se encontrar “em prejuízo, em razão da falta de atendimento na rede credenciada”, tendo sido atendida “em outro hospital pois seu quadro clínico assim necessitava, tendo diversos gastos que causou lhe nítido desequilíbrio financeiro, se assim não o fizesse certamente haveria agravamento do seu estado de saúde ou ainda, perigo de morte se não houvesse o devido tratamento”.
A par da discussão acerca da probabilidade do direito, dos argumentos apresentados, não se pode reconhecer urgência para o reembolso pretendido antes da instrução processual e o exercício do contraditório na origem, ou mesmo antes da análise pelo Colegiado, que, aliás, costuma ser célere.
Isto, por si só, já enseja o indeferimento da medida liminar, cuja concessão exige demonstração cumulativa dos dois requisitos.
A propósito: “( ) 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito” (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITE. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Evidenciado a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve-se indeferir o pedido. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1315149, 07464578220208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Assim é que, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reanálise da matéria, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, autos à Procuradoria de Justiça.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
15/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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