TJDFT - 0723619-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no qual pleiteia a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
DECIDO.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da executada, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas, diferente da hipótese dos autos, em que eventual suspensão não traria o resultado almejado.
Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito processado no rito dos Juizados Especiais, tampouco existe elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo, não se mostrando adequadas e proporcionais, especialmente porque configura tão somente punição à pessoa do executado. (Acórdão 1767836, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023).
Requerer ainda a parte exequente a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito e requisição de informações a plataformas digitais, consulta a sistemas como E-Financeira, DIMOB, PIX, FGTS para que informem a existência de cadastro em nome da empresa executada e eventual ativo financeiro que possa ser penhorado.
Indefiro o pedido formulado, porquanto tal medida resultaria, invariavelmente infrutífera, posto que redundaria, para fins de expropriação, na medida já adotada por este Juízo, qual seja, penhora via sistema SISBAJUD.
Ademais, tais medidas possuem caráter excepcional e demandam demonstração concreta de que as diligências ordinárias foram exauridas e que há indícios de ocultação de patrimônio ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, embora tenha havido tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD e pesquisa negativa no RENAJUD, não se verifica, até o momento, a adoção de todas as medidas ordinárias disponíveis, tampouco elementos que evidenciem abuso de direito ou fraude por parte da executada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no id. 246388529.
Intime-se o exequente para, querendo, indicar bens à penhora ou requerer outras medidas executivas compatíveis com o estágio atual do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:38
Indeferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA DECISÃO Defiro os pedidos formulados pela exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de registros de veículos em nome da segunda executada (Beraca Soluções) por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ademais, proceda-se à pesquisa de bens da segunda executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:50
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 9.618,16 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor das executadas, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:01
Outras decisões
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12/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
24/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:44
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:33
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:49
Outras decisões
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11/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:31
Deferido o pedido de AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *50.***.*13-45 (EXECUTADO).
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12/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:49
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AUTOR).
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24/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 18:12
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON-IPS em desfavor de AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou contrato com a requerida, tendo como objeto a prestação de serviços educacionais para a filha desta.
Relata que a aluna frequentou as aulas, porém a requerida deixou de pagar as mensalidades de fevereiro a dezembro/2022, no valor de R$ 860,00 (oitocentos reais) cada, totalizando o débito atualizado de R$ 11.500,81 (onze mil, quinhentos reais e oitenta e um centavos).
Requer a condenação da requerida a pagar o valor inadimplido, com a incidência de multa contratual de 2% nas mensalidades.
A parte requerida, embora tenha sido citada e tenha comparecido à sessão de conciliação, não apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não apresentou defesa, só lhe restando arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no contrato de serviços educacionais (ID. 179245566, págs. 2 a 5), que contém a discriminação do valor das mensalidades (cláusula 4ª) e prevê multa de 2% pelo atraso (cláusula 6ª, parágrafo primeiro), bem como na ficha de matrícula da aluna (ID. 179245566, pág. 1) e no boletim escolar (ID. 179245566, pág. 7), documentos que corroboram o narrado na inicial, no sentido de prestação do serviço sem a devida contraprestação pela requerida, e que não foram impugnados.
Destarte, tendo em vista que a requerida não cumpriu com o pagamento das mensalidades de fevereiro a agosto de 2022, impõe-se o acolhimento do pedido para que pague ao autor o valor indicado na inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao autor as mensalidades escolares referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2022, no valor nominal de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) cada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela (dia 10 de cada mês), acrescida de multa de 2%.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2024 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AUTOR) em 21/02/2024.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/02/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:27
Outras decisões
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16/12/2023 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2023 07:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:27
Outras decisões
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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