TJDFT - 0710066-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE FREITAS PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DE FREITAS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710066-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE FREITAS PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente se manifestar em réplica à contestação.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de JOSE DE FREITAS PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710066-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE FREITAS PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ DE FREITAS PEREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN, LR CAR LOCAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI e LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, tendo por objeto a transferência da titularidade da propriedade do veículo descrito nos autos para o autor.
DECIDO.
De partida, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento poderá ser formulado em grau de recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Entretanto, confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 80 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Narra o autor que comprou um veículo VW/Polo 1.6, álcool/gasolina, ano 2005/2005, cor preta, placa JGO7367, Renavan *08.***.*73-69, na loja do 3º réu (LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA), um "garagista", em 01/12/2020, pelo valor de R$ 17.000,00, pagos à vista.
Informa que na documentação, o veículo estava registrado em nome da 2ª ré (LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI).
Aduz que no dia 14/03/2023, ao tentar transferir o veículo, descobriu que um novo CRV (Certificado de Registro do Veículo) havia sido emitido, sem a devida vistoria no veículo, o que impossibilitava a transferência, informa ainda que ao entrar em contato com o 3º réu, foi informado de que ele não garantia mais a transação devido a um litígio com o sócio e que o Código de Defesa do Consumidor só amparava o consumidor por 30 dias após a compra.
Narra que tentou resolver o problema com os réus, questionando como foi possível emitir um novo CRV sem vistoria e pedindo ao 1º réu (DETRAN/DF) para cancelar o documento, que era inválido, já que no original estava preenchido em nome do autor.
Por fim, aduz, também, estar sofrendo danos morais com a suposta conduta da autarquia.
Segundo o art. 373 do CPC, cabe à parte autora comprovar as alegações apresentadas nos autos, sendo destinado ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
No caso em exame, neste momento processual, não há evidência do direito em questão, tampouco da ocorrência de conduta ilegal por parte do requerido.
Ademais, acaso concedida a tutela de urgência, haveria risco de irreversibilidade da medida, o que encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual há a necessidade de se aguardar a instrução processual para esclarecimentos dos fatos.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710066-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE FREITAS PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA DECISÃO NÃO há procuração acostada.
Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/03/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710066-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de sanar pendência acusada no PJE, analiso a possível prevenção acusada pelo sistema, em relação ao Processo 0739377-14.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Há identidade de partes.
O pedido e a causa de pedir são idênticos.
A distribuição anterior àquele juízo, que precedentemente despachou e sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção. É, pois, a hipótese dos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil.
Transcrevo: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (...) Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ademais, assim estatui o artigo 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nesse contexto, verifico a prevenção do Juízo que conheceu da primeira ação distribuída, pelo que declino da competência em favor do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se à redistribuição do feito para aquele Juizado, via sistema.
Intimem-se.
Terça-feira, 19 de Março de 202416:01:59 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/03/2024 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/03/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:51
Declarada incompetência
-
18/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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