TJDFT - 0704579-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 83, LOTE 02 RUA 03 EM VICENTE PIRES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 83, LOTE 02 RUA 03 EM VICENTE PIRES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 83, LOTE 02 RUA 03 EM VICENTE PIRES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/05/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704579-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 83, LOTE 02 RUA 03 EM VICENTE PIRES REU: LIDINALVA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 188860518).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:20
Outras decisões
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12/03/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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