TJDFT - 0722792-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:07
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GENY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722792-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos em relação à parte requerida, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Da repetição do indébito Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art 2º e 3º, 2º do CDC).
Firmada a premissa de que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a utilização do cartão do cliente para saque parcelado efetuado por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
A propósito, destaca-se o entendimento sumulado do STJ: Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em tela, a parte requerente alega que realizou dois pagamentos referentes à mesma fatura de cartão de crédito, uma vez via CHAVE PIX e outra via código de barras.
Afirma que, mesmo após solicitar a devolução junto aos bancos requeridos, não obteve êxito.
Junta comprovantes de pagamentos/transferências aos ids. 190456264 e 190456263.
Vale lembrar que é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em contestação a parte ré (BANCO DO BRASIL) colacionou aos autos documentos aos ids. 196913817 e seguintes que comprovam que o valor de R$ 948,69 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) foi estornado no mesmo dia do seu pagamento.
Desta feita, tenho que não há qualquer indício de falha por parte das instituições requeridas, visto que houve a devolução do valor pleiteado.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Não houve comprovação nos autos de que os réus tenham praticado alguma ofensa capaz de violar os direitos de personalidade da autora, sendo que a situação vivida pela requerente, embora possa ter-lhe ocasionado aborrecimentos, não se torna suficiente a configurar a responsabilidade civil de reparação moral do banco requerido.
Ademais, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas, motivo pelo qual não há como acolher o referido pleito indenizatório.
Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722792-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722792-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:04:04. -
20/03/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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