TJDFT - 0706432-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706432-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar c/c tutela de urgência, proposta por VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. 2.
Em síntese, o autor alega ter se submetido ao concurso público do Banco do Brasil, pleiteando a concessão da medida liminar para que fosse declarado ilegal o ato atacado, suspendendo o ato que excluiu o da lista de candidatos aprovados que se declararam com deficiência e o reintegrando à listagem dos candidatos considerados portadores de necessidades especiais, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e, alternativamente, a reserva da vaga. 3.
Relatou que realizou inscrição para a concurso para provimento de vagas para carreira administrativa, cargo escriturário do Banco do Brasil, tendo sido aprovado nas fases de avaliação de conhecimentos, mas foi eliminado na fase biopsicossocial. 4.
Asseverou que após a aprovação na etapa de provas objetivas e redação do certame foi classificado em 254ª para ampla concorrência e em 4º lugar para as vagas de PCD, sendo então convocado para a avaliação biopsicossocial, sendo considerado pessoa sem deficiência e assim excluído da listagem especial. 5.
Aduziu que segundo a norma editalícia, a avaliação biopsicossocial deveria ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar indicada pelo BANCO DO BRASIL S.A., devendo emitir parecer conclusivo sobre seu enquadramento como pessoa com deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, no entanto a referida avaliação ocorreu através de uma ficha para preenchimento do próprio candidato, sem quaisquer exames que pudessem detectar sua deficiência, dispondo apenas sobre possíveis adequações estruturais do ambiente de trabalho que poderiam vir a ser necessárias para o desempenho de suas funções caso nomeado. 6.
Sustentou seu direito líquido e certo à continuidade no processo, pois foi aprovado nas fases do referido certame e que a referida exclusão é ilegal, vez que é portador de deficiência. 7.
Arrolou razões de direito. 8.
Requereu a concessão da medida liminar para que fosse declarado ilegal o ato atacado, suspendendo o ato que excluiu o da lista de candidatos aprovados que se declararam com deficiência e o reintegrando à listagem dos candidatos considerados portadores de necessidades especiais, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e, alternativamente, a reserva da vaga e, ao final, a confirmação da medida liminar concedida. 9.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. 10.
Deferida gratuidade de justiça à impetrante ao ID 190676031. 11.
A decisão de ID 192159094 indeferiu a liminar. 12.
Informações apresentadas ao ID 193935596, alegando em preliminar: a incompetência territorial; inépcia da inicial e não cabimento do mandado de segurança, por falta de provas com o indeferimento da petição inicial.
No mérito, aduz a veracidade e legalidade da avaliação.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação do autor às custas processuais e honorários advocatícios. 13.
Ao ID 194692188, a impetrante noticia a interposição do Agravo de Instrumento N.0716412- 56.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 192159094 e pediu reconsideração da decisão, o que foi indeferido ao ID 194705288. 14.
Juntada decisão do ID 195142303, negando provimento do aludido recurso. 15.
O Ministério Público manifesta a sua saída do processo conforme ID 195226870. 16.
Réplica ao ID 196917343. É o relatório.
Decido. 17.
Passo a análise das preliminares 18.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. 19.
A presente ação judicial está fundada em direito pessoal da autora.
Nesse contexto, aplica-se à hipótese o art. 46 do CPC/15, segundo o qual “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Ademais, o polo passivo é formado por pessoa jurídica e, o art. 53, III, “a”, do CPC/15 indica que o foro competente, nessa hipótese, é o do lugar onde está a sede da empresa.
Portanto, no caso, é irrelevante o fato de autora residir em localidade diversa da propositura da ação, pois, para fins de delimitação da competência territorial desta ação judicial, o que importa é o local de domicílio ou sede do Réu. 19.1.
A esse respeito, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRITURÁRIO DO BRB.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 13.850/2019.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.
FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Desde a edição da Lei nº 13.850/2019, que modificou o artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal não são mais competentes para o processo e julgamento de causas em que figurem como partes sociedades de economia mista distritais, passando tal competência ao Juízo Cível. 2 - Quando da entrada em vigor da Lei nº 13.850/2019, o Feito originário estava tramitando na Justiça do Trabalho, tendo sido determinada a redistribuição a este Tribunal de Justiça somente quando já estava vigente a nova redação conferida ao art. 26, I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, regra que deveria, portanto, ter sido observada pelo Juízo Trabalhista. 3 - Afasta-se, na espécie, a aplicação do disposto no art. 4º Lei nº 13.850/2019, segundo o qual "As ações distribuídas até a data em que entrar em vigor esta Lei continuarão tramitando até decisão final nas Varas de Fazenda Pública em que se encontram, vedada a redistribuição", pois o Feito originário, à época de entrada em vigor da mencionada lei, não estava tramitando no Juízo Fazendário, o que impossibilita, por óbvio, a determinação de que nele "continue" tramitando. 4 - Constata-se que o Juízo Suscitado, ao redistribuir os autos ao Juízo Cível de Brazlândia, foro de domicílio do Autor, adotou um critério de definição de competência completamente equivocado, pois evidentemente a questão de mérito discutida na demanda não envolve relação de consumo.
Destarte, a competência, na espécie, deve observar a regra geral estabelecida pelo art. 53, III, "a" do Código de Processo Civil, segundo o qual é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica para as ações em que ela for Ré. 5 - Levando-se em conta que, principalmente em virtude de discussões acerca de qual foro seria competente para o seu julgamento, a demanda em questão já se arrasta sem resolução desde o ano de 2014, faz-se necessário reconhecer, de forma correta e definitiva, que a competência para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência é da 24ª Vara Cível de Brasília, ora Suscitante, foro da sede da pessoa jurídica Ré, evitando-se, assim, novas discussões desnecessárias (e eventualmente protelatórias) acerca da definição da competência, possibilitando-se, assim, o julgamento de mérito da lide o mais rápido possível.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante”. (Acórdão 1290335, 07160465620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se) 19.2.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 20.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 20.1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 21.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA 21.1.
A preliminar se confunde com mérito, assim rejeito a preliminar apresentada. 22.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 23.
A controvérsia posta reside em dirimir a regularidade do procedimento de avaliação biopsicossocial descrito na exordial. 24.
O conceito de direito líquido e certo é aquele que independe de provas além da documental.
Portanto a violação do direito deve ser comprovada já na petição inicial do mandado de segurança, tendo em vista que o rito não comporta fase processual de instrução do processo. 25.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, em ordem cronológica e observada eventual preferência legal. 27.
Diante da manifestação do parquet ao ID 195226870, procedo à sua exclusão.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706432-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência do julgamento de ID 195142302.
Sem prejuízo, tendo em vista que já foram apresentadas as informações de ID 193935596, em cumprimento às decisões de ID 192159094 e 194705288 , dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias consoante art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:45:06.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:25
Indeferido o pedido de VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES - CPF: *26.***.*29-25 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706432-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte IMPETRADA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte IMPETRANTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:03:21.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706432-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança em face da Diretora de Gestão da Cultura e de Pessoas do Banco do Brasil S/A pleiteando a concessão da medida liminar para que fosse declarado ilegal o ato atacado, suspendendo o ato que excluiu o da lista de candidatos aprovados que se declararam com deficiência e o reintegrando à listagem dos candidatos considerados portadores de necessidades especiais, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e, alternativamente, a reserva da vaga.
Relatou que realizou inscrição para a concurso para provimento de vagas para carreira administrativa, cargo escriturário do Banco do Brasil, tendo sido aprovado nas fases de avaliação de conhecimentos, mas foi eliminado na fase biopsicossocial.
Asseverou que após a aprovação na etapa de provas objetivas e redação do certame foi classificado em 254ª para ampla concorrência e em 4º lugar para as vagas de PCD, sendo então convocado para a avaliação biopsicossocial, sendo considerado pessoa sem deficiência e assim excluído da listagem especial.
Aduziu que segundo a norma editalícia, a avaliação biopsicossocial, deveria ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar indicada pelo BANCO DO BRASIL S.A., devendo emitir parecer conclusivo sobre seu enquadramento como pessoa com deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, no entanto a referida avaliação ocorreu através de uma ficha para preenchimento do próprio candidato, sem quaisquer exames que pudessem detectar sua deficiência, dispondo apenas sobre possíveis adequações estruturais do ambiente de trabalho que poderiam vir a ser necessárias para o desempenho de suas funções caso nomeado.
Sustentou seu direito líquido e certo à continuidade no processo, pois foi aprovado nas fases do referido certame e que a referida exclusão é ilegal, vez que é portador de deficiência.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da medida liminar para que fosse declarado ilegal o ato atacado, suspendendo o ato que excluiu o da lista de candidatos aprovados que se declararam com deficiência e o reintegrando à listagem dos candidatos considerados portadores de necessidades especiais, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e, alternativamente, a reserva da vaga e, ao final, a confirmação da medida liminar concedida.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumorida. É o breve relato.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo, frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos: Analisando os presentes autos, verifico que o impetrante pleiteia seu prosseguimento no certame descrito na petição inicial, sob o fundamento de que se enquadra na condição de portador de necessidades especiais.
Informa o impetrante que foi aprovada na primeira fase do concurso realizado para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, no entanto, foi excluído em razão de não se enquadrar nas especificações da legislação correlata.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da legalidade do ato que excluiu o impetrante do certame em razão de não se enquadrar portador de necessidade especial.
A Constituição Federal preceitua que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (artigo 37, inciso I).
No caso em análise, pela leitura dos documentos juntados aos autos, não se identifica, em uma primeira análise, a existência de ilegalidade ou outro fator hábil a nulificar a decisão questionada, isso porque o fato dos laudos apresentados pelo impetrante, produzidos unilateralmente, concluírem pela existência de necessidade especial, em uma cognição sumária, não têm o condão de, por si só, caracterizar a deficiência alegada pelo impetrante na inicial, razão pela qual faz-se necessária a realização de perícia judicial a fim de comprovar as informações trazidas pelo referido laudo.
Nesse sentido, em um juízo preliminar, não se mostra presente o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, ante a necessidade da realização da prova técnica para a comprovação dos fatos alegados.
No mesmo sentido também não restou configurada o “periculum in mora”, isso porque, caso logre êxito em sua pretensão, pode vir a ser nomeada posteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante na petição inicial.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706432-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao impetrante.
Anote-se.
O impetrante requereu a declaração de ilegalidade do ato que o eliminou da lista de aprovados do certame, sob o fundamento de que é portador de necessidade especial, no entanto, a comprovação de tão condição depende de dilação probatória.
Assim, em observância ao princípio da cooperação, intime-se o impetrante a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a propositura da mandado de segurança. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR OURIQUES DE LIMA NOGUEIRA NUNES - CPF: *26.***.*29-25 (IMPETRANTE).
-
20/03/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/02/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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