TJDFT - 0709236-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 04:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EVX EDITORA DE EVENTOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:50
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: EVX EDITORA DE EVENTOS LTDA., CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Devidamente esclarecidos os pontos 1 e 2, conforme determinado na decisão ID 193738889.
Contudo, entendo que persiste a situação fática que culminou na extinção do mesmo cumprimento provisório de sentença proposto anteriormente (0745498-06.2023.8.07.0001).
No caso, o processo foi extinto por ausência de interesse, já que a propositura de cumprimento provisório de sentença não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 1.012 do CPC.
Como ainda não houve trânsito em julgado, a mesma justificativa persiste.
Cumpre ressaltar que a desistência à qual se refere o exequente se trata da desistência do recurso interposto, e não da ação em si, o que não autoriza sua repropositura sem modificação da causa que a extinguiu, a qual permaneceu intacta.
Ante o exposto, com base nos mesmos fundamentos (ausência de interesse), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:59
Outras decisões
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709236-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: EVX EDITORA DE EVENTOS LTDA., CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema, sem modificação nos polos.
Indefiro nesse momento o requerimento de arresto cautelar, já que o exequente não demonstrou perigo concreto de dilapidação do patrimônio ou risco de não ocorrer o pagamento, após a efetivação do contraditório.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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