TJDFT - 0710080-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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17/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:00
Intimação
HABEASCORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA CONTRA FILHA.
REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTEIVAS PELA VÍTIMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA AS VIZINHAS.
DESOBEDIÊNCIA E DESACATO CONTRA OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
CONDUTAS REPROVÁVEIS, MAS QUE NÃO REVELAM MODUS OPERANDI DE ESPECIAL GRAVIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INVIÁVEL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do Código de Processo Penal); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal). 2.
O contexto fático narrado pelo policial condutor do flagrante (citado na decisão que não revogou a prisão preventiva) e reproduzido na denúncia, bem como as declarações da filha e da esposa do paciente perante o Ministério Público, não revelam “modus operandi” grave o suficiente para a medida cautelar extrema. 2.
Não há notícia de histórico de violência e agressões em relação à filha ou à mulher do paciente, sendo certo que ambas requereram a revogação das medidas protetivas fixadas e o Ministério Público não se opôs à revogação. 3.
No caso concreto, considerando-se os fatos efetivamente praticados pelo paciente, tem-se desarrazoada e desproporcional a medida extrema da prisão. 4.
O trancamento da ação penal por meio de “habeas corpus” é medida excepcional, que se justifica somente se for demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de prova da materialidade do crime ou de indícios de autoria, a violação dos requisitos legais exigidos para a denúncia, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 5.
Não há razão para determinar o trancamento excepcional da ação penal, uma vez que há justa causa para o seu prosseguimento.
A justa causa reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não os crimes narrados na peça acusatória. 6.
Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar que concedeu a liberdade provisória. -
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:19
Concedido em parte o Habeas Corpus a VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS - CPF: *41.***.*63-87 (PACIENTE)
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04/04/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0710080-73.2024.8.07.0000 PACIENTE: V.G.D.C.
IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de V.G.D.C., no qual se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Planaltina/DF e, como ilegal, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (praticado contra sua filha F.); artigo 147 e artigo 129, § 9º, c/c o artigo 14, inciso II (em desfavor das vizinhas F. e S.), artigo 330 e 331, estes do Código Penal (processo n. 0702954-54.2024.8.07.0005).
Alegou a Defesa técnica (Dr.
Antônio Francisco de Sousa Júnior) que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 3-março-2024, em contexto de violência doméstica, e houve a conversão em preventiva, na audiência de custódia.
Em seguida, foi indeferido o pedido de revogação da medida cautelar extrema.
Afirmou que o paciente é pessoa idosa e portador de uma série de enfermidades, tais como diabetes, pressão alta, ansiedade e depressão, por isso necessita de vários medicamentos de uso diário, os quais se desconhece se lhe estão sendo ministrados na penitenciária, e sem a medicação seu estado de saúde pode ficar fragilizado.
Salientou que a vítima (filha do paciente) e a companheira dele compareceram ao Ministério Público e relataram que o paciente havia feito ingestão de bebida alcoólica e a medicação potencializou seu efeito, tanto que, conforme folha de antecedentes penais, nunca havia feito algo semelhante.
Ambas “retiraram a denúncia” (solicitaram a revogação das medidas protetivas de urgência) e suas declarações perante o Ministério Público implicariam “na extinção do crime previsto na Lei Maria da Penha”, portanto, a prisão cautelar perderia sua legalidade e conveniência.
Consignou que o paciente não foi encaminhado ao IML, em que pese seu elevado estado de embriaguez.
Afirmou que o paciente é trabalhador, tem dois filhos menores (um com a ex-companheira e outro com a atual), trata os vizinhos com urbanidade e que se trata de um fato isolado, um caso de saúde pública a ser tratado com atenção.
Argumentou que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva não está devidamente fundamentada, uma vez que o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva “para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, logo, não autoriza a segregação cautelar de forma automática e imotivada.
Frisou que a prisão preventiva exige, em qualquer hipótese, estrito juízo de adequação e necessidade, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Por fim, afirmou haver desproporção entre os fatos e a prisão preventiva, e que, se for o caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição extrema.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo, subsidiariamente, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. É o relatório.
Decido.
Saliente-se, por oportuno, que, embora os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por si sós, não se insiram nas hipóteses que admitem a tramitação em segredo de justiça, os nomes serão abreviados conforme prática que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista tratar-se de delitos praticados nas esferas de privacidade e intimidade, as quais devem ser resguardadas.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que se observa no caso.
Vejamos.
O paciente foi preso em flagrante delito em 3-março-2024, quando supostamente: agrediu sua filha F. com um tapa no rosto e a ameaçou, ameaçou as vizinhas F. e S. e tentou atingi-las com uma espingarda de chumbinho, além disso, não atendeu ao comando dos policiais e proferiu xingamentos contra eles.
Na audiência de custódia, ocorrida em 5-março-2024, após requerimento do Ministério Público neste sentido, a eminente autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos.
Consignou tratar-se de lesão corporal contra esposa e filha e ameaça de morte na qual o ora paciente, inclusive, se valeu de uma carabina para ameaçar as vítimas.
Acrescentou que o paciente ameaçou se matar após os atos, até mesmo na delegacia, quando detido, de cueca.
Salientou que o fato preponderante na violência doméstica é o fator de risco, e as vítimas estão em verdadeiro pânico com as condutas do paciente e em sérios riscos de terem suas integridades físicas violadas de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Confira-se (ID 188764473 do processo de referência): No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de lesão corporal contra esposa e filha e ameaça de morte em que o autuado inclusive valeu-se de uma carabina para ameaçar as vítimas.
Ameaçou se matar após os fatos, inclusive quando detido na delegacia, com a cueca.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, as vítimas estão em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. (...) 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de V.G.D.C. [...], com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. (grifos, omissões e abreviações nossos).
O paciente foi denunciado como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (praticado contra sua filha F.); artigo 147 e artigo 129, § 9º, c/c o artigo 14, inciso II (em desfavor das vizinhas F. e S., artigo 330 e 331, estes do Código Penal, nos seguintes termos (ID 189445397 do processo de referência): 1º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no [...], Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, praticou vias de fato contra sua filha F.L.G. 2º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no [...], Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, ameaçou suas vizinhas S.D.F.S.C. e F.D.F.S.
Simone de Freitas Siqueira Carvalho e Fabiana de Freitas Siqueira de causar a elas mal injusto e grave, bem como tentou ofender a integridade corporal delas, não consumando a lesão corporal por circunstâncias alheias a vontade dele. 3º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no [...], Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, desobedeceu ordens legais de funcionários públicos. 4º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no [...], Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de modo voluntário e consciente, desacatou policiais militares.
Das Circunstâncias Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, após consumir bebidas alcóolicas durante todo o dia, iniciou uma discussão com a filha F.L., ocasião em que a ofendeu de “vagabunda”.
Ato contínuo, V.r desferiu um tapa no rosto da vítima, jogando-a no chão.
Em seguida, após a intervenção de M.A., mãe de F., a vítima conseguiu fugir para a rua, sendo que o denunciado foi atrás dela.
Ao ouvir os gritos de socorro de F., as vizinhas S. e F. saíram até a varanda da casa delas, ocasião em que V. olhou para estas e as ameaçou dizendo: “vou pegar a minha arma e vou atirar em vocês”, e ainda ofendeu F. de “vagabunda”.
Não satisfeito, o denunciado entrou em casa, pegou a espingarda de chumbinho municiada e atirou em direção a S. e F., sem, entretanto, acertá-las.
Após a chegada da viatura policial no local, os policiais deram ordem para que o denunciado colocasse as mãos na cabeça, porém ele desobedeceu e tentou retornar para dentro de casa.
Ao ser contido, o denunciado desacatou a guarnição dizendo: “policiais filhos da puta, filho de rapariga, desgraça, nojentos, pago o salário de vocês”.
No momento de ser colocado na viatura, o denunciado disse que “quando fosse solto, mataria todo mundo”.
O denunciado é pai da vítima F., de modo que o delito de vias de fato foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica em relação a ela.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia V.G.D.C., como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (praticado contra F.); artigo 147 e artigo 129, §9º, c/c o artigo 14, inciso II (em desfavor de F. e de S.), artigo 330 e 331, estes do Código Penal. (omissões e abreviações nossas).
Em 7-março-2024, a eminente autoridade judiciária indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da ausência de alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
Frisou que a constrição cautelar foi devidamente fundamentada em elementos do caso concreto e citou a narrativa do policial condutor do flagrante (ID 189160133 do processo de referência): No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram para a insuficiência das medidas cautelares diversas.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves.
Consta da Ocorrência nº 2.053/2024-0 (ID 188577159) que a equipe de policiais, acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica, se dirigiu ao endereço [...], Planaltina/DF na noite de 03 de março de 2024 (domingo) por volta de 22h09min e, segundo narrativa do condutor do flagrante: “Estavam com a viatura em uma esquina nas proximidades do local, quando foram parados pela senhora M.A.L.D.L., que afirmou ter sido vítima de ameaça e xingamentos por parte de seu esposo V.G.D.C., e que também estaria agredindo física e verbalmente a filha F.L.G. com xingamentos e desferido dois tapas no rosto desta, e rolando no chão em luta corporal também agredindo F., e que ele também tinha uma carabina dentro da residência, usando-a para ameaçar.
A seguir, mas próximo do local, encontraram F., que confirmou os fatos relatados pela mãe contra ela praticados pelo pai V., como tapas, xingamentos e agressões físicas com ela caída no chão.
No momento seguinte, já com a viatura na frente da residência, V. saiu no portão, e o depoente verbalizou para ele colocar as mãos na cabeça para abordagem, e no primeiro momento V. fez menção de que iria obedecer o comando dado, mas a seguir ele foi entrando na residência, e foi preciso uso de força e algemas para imobilizá-lo e contê-lo, e V. ficou proferindo ofensas verbais contra a guarnição, como ''policiais filho da puta, filho de rapariga, desgraça, nojentos, pago o salário de vocês''.
Na sequência, saíram duas vizinhas, identificadas como S.D.F.S. e F.D.F.S., dizendo que V. tinha usado a carabina para efetuar tiros no portão e no muro da residência delas, e também proferido ameaças e xingamentos contra ela.
Enquanto continham no chão V., solicitou que a senhora M.
A. apresentasse a carabina por ele usada, e ela foi busca-la dentro de casa, tratando-se de uma espingarda de pressão marca CBC, calibre 5,5 mm, modelo Nitro, inscrição número JUF 516228.
Diante das circunstâncias, foi dada voz de prisão a V., e no momento de colocá-lo na viatura, V. voltou a proferir ameaça, dizendo diante da guarnição que, quando fosse solto, mataria todo mundo.
No interior da viatura, V. começou a chutar e a se debater, batendo o corpo contra a lataria e grades da viatura.
Já nesta Delegacia, o depoente tomou conhecimento de que V., mesmo sendo colocado no primeiro momento em uma cela de contenção apenas de cueca para sua própria segurança, por estar transtornado e dizendo que iria se matar, utilizou a cueca para tentar se enforcar, o que foi evitado com a intervenção dos Agentes de Polícia”.
Assim, é imperiosa a manutenção da segregação cautelar do ofensor, com o intuito de evitar a reiteração de atos violentos contra as vítimas.
Cumpre, mais uma vez, destacar que, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei, conforme asseverou o Ministério Público.
Nessa esteira, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria dos crimes, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
Em se tratando de acusação de crimes praticados mediante violência contra a mulher, em contexto da Lei Maria da Penha, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente e adequada na hipótese, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados, a periculosidade do paciente e o efetivo risco da integridade física e psicológica da ofendida.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva - de caráter cautelar - não ofende o princípio da presunção de inocência, tampouco da proporcionalidade, pois não revela o escopo de antecipação de pena. (Acórdão 1804147, 07516532820238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para a proteção efetiva das ofendidas e para o cumprimento das ordens judiciais.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241).
Não há grifos no original.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e, acolhendo a manifestação do Ministério Público MANTENHO a prisão preventiva de V.G.D.C., por se tratar de medida proporcional e necessária.
A vítima F.L.G., filha do paciente, compareceu ao Ministério Público, em 6-março-2024, mas o termo de suas declarações somente foi juntado aos autos de origem em 11-março-2024, oportunidade em que solicitou a revogação das medidas protetivas e disse não ter interesse na continuidade do processo.
Informou que tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e mora com seus pais.
Seu genitor é dependente de álcool, estava há 10 (dez) anos sem ingeri-lo, mas voltou o consumo no ano anterior.
Quando ele bebe, não para até que passe mal ou tenha alguma discussão séria com familiares ou pessoas da rua.
Já presenciou seu pai atentar contra a própria vida, sempre sob efeito do álcool, mas que nunca a agrediu antes.
Sob efeito do álcool, ele somente discute, xinga e grita.
No dia dos fatos, o paciente bebia há 2 (dois) dias (seguidos) e lhe pediu para deixar a neta com ele, mas negou (F.) e, então, os ânimos se exaltaram e ele desferiu um tapa no rosto dela.
Informou que o paciente é um excelente pai e avô, é trabalhador e toma remédios para depressão, os quais potencializam os efeitos do álcool.
Negou fazer tal pedido sob qualquer coação (ID 189445398 do processo de referência e ID 56934758 dos presentes autos).
A senhora M.A.L.D.L. companheira do paciente (não consta como vítima), compareceu ao Ministério Público, em 6-março-2024, mas o termo de suas declarações somente foi juntado aos autos de origem em 11-março-2024, oportunidade em que solicitou a revogação das medidas protetivas.
Disse que convive com o paciente há 30 (trinta) anos e têm uma filha.
O companheiro é dependente de álcool e já fez tratamento, há cerca de 10 (dez) anos, por determinação da Justiça.
Ele é uma boa pessoa e apenas muda seu jeito sob o efeito de álcool.
Na data dos fatos, o paciente bebia há 2 (dois) dias (consecutivos) e ficou agressivo.
Quando ele bebe, profere palavrões e injúrias, mas nunca a agrediu, assim como não agrediu neste dia.
Afirmou que o paciente não é perigoso e apenas precisa de tratamento para o se vício.
Ele não possui armas nem acesso a armas, e os dois sobrevivem de benefícios do governo e dos bicos que ele faz como carroceiro.
Negou fazer tal pedido sob qualquer coação (ID 189445398 do processo de referência e ID 56934757 dos presentes autos).
Pois bem.
Consigne-se, desde já, que, não obstante o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal somente autorize a prisão preventiva se houver prévio descumprimento de medida protetiva de urgência (e não seja este o caso dos autos), fato é que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada no artigo 313, inciso I, do citado diploma, uma vez que as penas máximas dos crimes que lhe são imputados alcança mais de 4 (quatro) anos.
Igualmente, não socorre ao paciente o argumento de necessitar de medicamentos para manter a qualidade de sua saúde, sem que haja a demonstração precisa de que foram solicitados e não lhe estão sendo ministrados no sistema penitenciário.
Nota-se que a denúncia imputa ao paciente infrações penais não apenas contra sua filha (F. - vias de fato e ameaça), mas também contra as vizinhas (F. e S. - ameaças e tentativa de lesão corporal) e contra o Estado (desacato e desobediência).
Assim, não se vislumbra possam as declarações de F. perante o Ministério Público implicar a extinção da ação penal.
Não obstante, o contexto fático narrado pelo policial condutor do flagrante (citado na decisão que não revogou a prisão preventiva) e reproduzido na denúncia não revela “modus operandi” grave o suficiente para a medida cautelar extrema.
As condições pessoais do paciente também não evidenciam periculosidade social elevada, conforme folha de antecedentes penais [é primário, sem condenações anteriores, e as únicas anotações presentes, também no âmbito de violência doméstica, foram arquivadas e datam de 2000 (ID 56948484) e 2006 (ID 56948486)], declarações da filha do apenado e de sua companheira perante o Ministério Público, indicativas de um problema grave com alcoolismo, mas sem histórico de violência ou ameaças, e questionário de avaliação de risco, em que a filha do paciente informou que ele nunca a ameaçou ou a outro parente para atingi-la, nunca agrediu outros familiares ou pessoas conhecidas (a única agressão foi o tapa noticiado) e não houve pedido anterior de medida protetiva por parte dela, embora ele faça uso abusivo de álcool e já tenha tentado suicídio.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo da imposição de outras medidas diversas da prisão que a autoridade judiciária indicada como coatora entender convenientes.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente (processo nº 0710080-73.2024.8.07.0000) para que seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 2.
Solicitem-se informações, com cópia dessa decisão. 3.
Após, dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 15 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
20/03/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 19:26
Expedição de Termo.
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15/03/2024 18:08
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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15/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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14/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/03/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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