TJDFT - 0722591-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 20:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/08/2024 20:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722591-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARISSA DE MORAES VALLADARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 09:11:12.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 08:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
01/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de CLARISSA DE MORAES VALLADARES em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722591-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARISSA DE MORAES VALLADARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:26:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:43
Outras decisões
-
18/03/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701846-45.2024.8.07.0019
Sanderli Silva do Carmo
Elisangela Lira de Sousa
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:10
Processo nº 0718255-63.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jorge Luiz Buneder
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 17:27
Processo nº 0723338-05.2024.8.07.0016
Gines Arnez Vargas Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Barbara Azeredo Souza Thome
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2024 19:55
Processo nº 0723338-05.2024.8.07.0016
Gines Arnez Vargas Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Barbara Azeredo Souza Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:02
Processo nº 0746570-62.2022.8.07.0001
Leonardo Cavalcanti Prudente
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Orlando Virginio Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 23:14