TJDFT - 0743777-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PESQUISA AO SISTEMAS INFORMTIZADOS.
INFOJUD RENAJUD.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de utilização os sistemas informatizados para pesquisa no INFOJUD, e determinar a restrição de transferência de eventual veículo identificado na pesquisa no RENAJUD em nome da parte devedora. 2.
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 3.
O magistrado assume postura ativa a tornar concretos os postulados constitucionais da tutela jurisdicional adequada e efetiva, embora sem distanciar-se da inequívoca imparcialidade e proporcionalidade que deve gerir seus atos. 4.
Em sintonia com o princípio da colaboração, admite-se a consulta aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, mas apenas como medida excepcional, sobretudo quando há provas nos autos de que a parte agravante, na condição de exequente, envidou esforços a fim de localizar bens passíveis de penhora das executadas, sem, contudo, obter êxito. 5.
No que concerne ao pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, destaque-se que a ordem judicial restritiva de circulação de veículo automotor tem uma finalidade diversa daquela que impede sua transferência.
Na primeira, objetiva-se a apreensão de veículo determinado, enquanto na segunda impedir que a coisa seja alienada a terceiro, assim como dar publicidade de que determinado automóvel possui restrição judicial. 6.
No caso, deve-se deferir não só a pesquisa no INFOJUD, como determinar igualmente que seja efetuada a restrição de transferência de eventual veículo identificado na pesquisa no RENAJUD em nome da parte devedora, correndo por conta e risco da parte credora os efeitos dessa medida. 7.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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