TJDFT - 0708285-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
17/06/2024 13:10
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIANA BALDUINO ALVIM em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:21
Conhecido o recurso de LILIANA BALDUINO ALVIM - CPF: *83.***.*10-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
26/03/2024 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária em face do Banco do Brasil, pleiteando a responsabilização do banco pela má gestão nos fundos do PASEP, determinou a realização de perícia.
Diz o Agravante que a perícia é desnecessária além de que o valor dos honorários (R$1.200,00) é muito alto.
Dispõe o CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de provas.
A situação,
por outro lado, não se enquadra em possível exceção em casos extraordinários e urgentes.
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intime-se.
Comunique-se.
Baixas de estilo.
Brasília, 18 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:30
Negado seguimento a Recurso
-
04/03/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/03/2024 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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