TJDFT - 0715973-18.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:47
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2025 18:42
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:33
Outras decisões
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24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715973-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A.
PATRICIO COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/09/2028, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 49.716,15, em decorrência da transação fraudulenta havida, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Em tempo, manifesto ciência quanto ao teor do Ofício de ID 210721893, oriundo da 7ª Turma Cível, que comunica o julgamento definitivo do AGI 0718746-97.2023.8.07.0000, com a manutenção da decisão agravada. (datado e assinado digitalmente) 14 -
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715973-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A.
PATRICIO COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 199716616, que indeferiu o pedido de busca a partir do sistema SNIPER.
Sustenta o embargante que a decisão vergastada incorreu em premissa equivocada, uma vez que a busca a partir do sistema pleiteado permite o acesso a uma série de informações que não são passíveis de serem obtidas por meio dos demais sistemas disponíveis no Juízo, razão pela qual o deferimento do pedido deve ser medida a ser adotada. É o relatório do necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Apesar da fundamentação apresentada pela parte credora, mantenho o entendimento de que os resultados apresentados a partir da consulta ao sistema SNIPER fodem ser, de igual modo, aferidas a partir das consultas já realizadas pelo Juízo, a partir dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que justifica o indeferimento da pretensão deduzida pela parte credora.
Ademais, conforme consignado na decisão embargada, as diligências pretendidas pela parte credora de igual modo podem ser realizadas pela via extrajudicial, visto que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso, o que pretende a parte credora é alterar o entendimento do Juízo ao seu entendimento particular, no entanto, não observa a via eleita adequada para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Por fim, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
11/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:49
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de A. PATRICIO COMERCIO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:33
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:48
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715973-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A.
P.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 188692672, oriundo da 7ª Turma Cível, que comunica o proferimento de decisão no âmbito do AGI 0718746-97.2023.8.07.0000, determinando a retirada do segredo de justiça da presente demanda, nos seguintes termos: Retire-se o segredo de justiça, uma vez que no processo originário (0715973- 18.2019.8.07.0001) o sigilo/segredo de justiça foi deferido apenas até a efetivação do arresto deferido em sede de tutela de urgência, a fim de assegurar a efetividade da medida (decisão de ID nº 84570962 do processo de origem).
Assim, tendo sido o feito sentenciado, não há razão para a manutenção do segredo de justiça, razão pela qual também não pode ser mantido o segredo de justiça no presente agravo de instrumento, devendo-se observar o princípio da publicidade, erigido pela Constituição Federal como direito fundamental do cidadão e replicado no art. 189 do Código de Processo Civil.
Assim, diante do decidido pela instância superior, à Secretaria para que retire a anotação de segredo de justiça dos presentes autos.
Após, aguarde-se a resposta ao Ofício de ID 184888750. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:50
Outras decisões
-
05/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GLOBAL PAYMENTS ACQUISITION CORPORATION 6 S.A R.L. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VERO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:03
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:03
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:03
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:53
Indeferido o pedido de A. PATRICIO COMERCIO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:29
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 08:37
Recebidos os autos
-
16/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:25
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:33
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
18/11/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 07:38
Outras decisões
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de A. PATRICIO COMERCIO LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:43
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de A. PATRICIO COMERCIO LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de A. PATRICIO COMERCIO LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de A. PATRICIO COMERCIO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:26
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:33
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:18
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:41
Recebidos os autos
-
18/10/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:02
Expedição de Ofício.
-
09/08/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:36
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2019 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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