TJDFT - 0710021-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXIGÊNCIA.
TEMA 722 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e suas alterações, para evitar a antecipação do vencimento das parcelas vincendas e para elidir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fidudiciário, o devedor deve comprovar o pagamento integral da dívida, conforme fixado na tese do Tema 722 do STJ. 2.
Demonstrado nos autos que o devedor, por ocasião do prazo de purgação da mora, quitou apenas as parcelas vencidas, acabou por não observar o tratamento legal e a jurisprudência aplicáveis à espécie, consolidando-se a posse e a propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário, com impedimento insuperável ao pleito de devolução do bem. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710021-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Passo a análise do petitório da agravante de ID 57165187.
O objeto do presente agravo é a suspensão da determinação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos e a devolução do bem apreendido.
A parte agravante inova para requerer a autorização de purga da mora relacionada ao contrato de alienação fiduciária objeto da ação de busca e apreensão movida pelo banco credor e consequente extinção do feito originário.
A purgação da mora deve ser realizada na forma do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, e, por conseguinte, solicitada e comprovada nos autos da ação de busca e apreensão, e não no presente agravo, cuja cognição é limitada e está restrita ao pleito de suspensão da ordem de busca e apreensão e devolução do veículo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de purga da mora.
Preclusa, retornem-me os autos conclusos.
I.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710021-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA – ME contra a decisão proferida no bojo da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pelo agravado BANCO ITAUCARD S.A., que manteve a constrição do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A agravante aduz, em síntese, que o magistrado de primeiro grau determinou a busca e apreensão do veículo e a manteve mesmo tendo sido comprovado que as parcelas estavam pagas, o que justifica a antecipação da tutela de urgência para determinar a imediata restituição do veículo.
Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetuado.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias versando sobre tutelas de urgência, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Pois bem.
Conforme consignado na decisão agravada, a determinação foi apenas para apreender o veículo, tendo sido oportunizado ao agravante efetivar a purga da mora.
Assim sendo, sem prejuízo do exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada quando do julgamento da questão pelo colegiado, é certo que não se vislumbra, no momento, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela de urgência, conforme estabelece o art. 300 do CPC, especialmente porque ainda havia a possibilidade de purga da mora ou de comprovar os pagamentos das parcelas do financiamento.
Eventual prejuízo material com a apreensão do veículo, em caso de pagamento já realizado das parcelas reclamadas, poderá ser objeto de reparação de danos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 09:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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