TJDFT - 0721533-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA FILGUEIRAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA FILGUEIRAS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA FILGUEIRAS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:12
Outras decisões
-
30/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721533-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA FILGUEIRAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do disposto na petição de ID 202272545.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:10
Outras decisões
-
22/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA FILGUEIRAS em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR a inexistência de débitos em nome do requerido, e suspender as cobranças dirigidas ao autor relacionadas a dívidas em nome próprio deste e em nome de “Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, ASSPEN/DF”, na qual conste o autor como responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança efetivamente comprovada, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). -
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:50
Outras decisões
-
21/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721533-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA FILGUEIRAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a operadora OI se abstenha de realizar cobranças realizadas em seu desfavor, sob o argumento de que os débitos não são de sua responsabilidade.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que formule pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, referente à cessação das cobranças.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024, às 16:59:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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