TJDFT - 0704407-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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07/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704407-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIELIO DE JESUS BEZERRA INVENTARIADO(A): FRANCIVALDO CAMPOS BEZERRA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISVALDO CAMPOS BEZERRA, ajuizado por MARCIÉLIO DE JESUS BEZERRA.
Na petição de ID 188015559, o requerente informa que CREUZA PATRÍCIO DE JESUS BEZERRA, meeira do inventariado, é falecida, e que o seu inventário tramita neste Juízo sob o nº 0701050-11.2024.8.07.0001.
O requerente alega que o inventariado não tinha outros herdeiros além do peticionante.
Sob o ID 188900542 é apresentada a certidão de óbito de CREUZA PATRÍCIO DE JESUS BEZERRA. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Considerando o valor total dos bens a serem partilhados, o presente inventário poderá tramitar, por ora, pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664, do CPC, não se olvidando que poderá ser alterado após a apresentação do esboço de partilha. 3.
NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante o herdeiro MARCIÉLIO DE JESUS BEZERRA, CPF n. *28.***.*18-99, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC/2015.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
As primeiras declarações devem ser complementadas no prazo de 20 dias, contados da publicação da presente decisão, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), inclusive a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá, ainda, declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem como a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL que será partilhado, e informar o endereço completo do bem, número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, com seu respectivo valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, se o caso, com as respectivas comprovações documentais da titularidade dos bens ou direitos inventariados, e os seus respectivos valores; - as dívidas do espólio, se houver; Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos a) documentos pessoais do falecido; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d certidões negativas de débitos do imóvel arrolado; e) cópia da última declaração de imposto de renda feita pelo inventariado. 4.
Determino a pesquisa de valores via SISBAJUD em nome do autor da herança.
Caso o resultado seja positivo, proceda-se com o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. 5.
Diante da declaração do inventariante na petição de ID 188015559 de que é filho único, esclareça por que consta na certidão de óbito de ID 185982454 que o inventariante “deixou dois filhos de nomes: Maria Marta Maciele e Marciélio de Jesus Bezerra”. 6.
Petição de id. 188900525 – MARIA LAURA PATRÍCIO DOS SANTOS requer sua habilitação nos autos na condição de terceira interessada.
Intime-se o inventariante para se manifestar acerca da petição de ID. 188900525.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para cadastrar MARIA LAURA PATRÍCIO DOS SANTOS como interessada.
Após a manifestação do inventariante decidirei sobre sua habilitação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
14/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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08/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 22:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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