TJDFT - 0748921-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de FREDERICO BRAZ AGUIAR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de FREDERICO BRAZ AGUIAR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:35
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0748921-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA, FREDERICO BRAZ AGUIAR DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 3 de fevereiro de 2024 (ID 56910657) no qual formulou pedido de gratuidade que foi indeferido conforme decisão ID56913186.
Intimada para apresentação das custas e do preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE)
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25/03/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0748921-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA, FREDERICO BRAZ AGUIAR DECISÃO A justiça gratuita se destina precipuamente às pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais.
Excepcionalmente, ela é concedida a pessoa jurídica, desde que comprove a falta de condições de arcar com as custas processuais.
O fato de a empresa ré estar em recuperação judicial per se não justifica a contemplação do benefício de gratuidade de justiça sem que demonstre por meio de documento hábil a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
15/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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14/03/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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