TJDFT - 0709882-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709882-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LEANDRO SANTOS DE SA S E N T E N Ç A A pretensão recursal manifestada na petição de ID 192312494 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que a instituição financeira autora comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, além de ter juntado à petição de ingresso planilha discriminada e atualizada do débito (ID 159815707), indicando precisamente o valor devido pelo requerido, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial ou "ausência de documento essencial para a propositura da ação".
Além disso, destacou expressamente que a lei não exige para a ação de cobrança a apresentação de cédula de crédito original e assinada, notadamente quando a instituição bancária faz prova do empréstimo por outros meios, como ocorreu na espécie, uma vez que o extrato de ID 159815699, não impugnado pelo réu, confirma a existência da operação descrita na exordial.
Outrossim, a sentença também esclareceu que não há qualquer ilegalidade na capitalização composta de juros remuneratórios, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000), não havendo falar em violação ao dever de informação ou limitação desses juros à taxa média de mercado, tampouco em acolhimento dos pedidos de declaração de abusividade das cláusulas de juros anuais e mensais ou de readequação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Por fim, a sentença atacada afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova e intervenção do Poder Judiciário para afastar o alegado "excesso de garantias", especialmente porque o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a existência de qualquer abusividade em relação a este ponto, bem como reconheceu que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no que concerne à cláusula de vencimento antecipado da dívida, que encontra amparo legal no artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.931/2004.
Neste contexto, não há qualquer contradição a ser reconhecida, porque o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador (Acórdão 1044788, 20160110424227APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 12/9/2017.
Pág.: 172-187).
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709882-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LEANDRO SANTOS DE SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LEANDRO SANTOS DE SA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 121.982,97, com base no contrato de proposta/adesão a produtos e serviços colacionado em ID 159815702.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 160132424 e 160132425).
O réu foi citado por Oficial de Justiça no dia 12/12/2023 (ID 181555234).
Em sede de contestação (ID 185629931), formulou os seguintes pontos e pedidos: a) Preliminar de inépcia da petição inicial; b) Ausência de documento essencial para a propositura da ação; c) Ausência de documento válido assinado pelo contestante e por duas testemunhas; d) Existência de relação consumo e necessidade de inversão do ônus da prova; e) Indevida capitalização de juros; f) Violação do dever de informação; g) Nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; h) Excesso de garantias; i) Juros acima de 12% ao ano; Réplica apresentada (ID 188281823).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, a autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 121.982,97, com base no contrato de proposta/adesão a produtos e serviços colacionado em ID 159815702, em que consta expressamente a assinatura de pessoa identificada como Leandro Santos de Sá, ora requerido, e duas testemunhas.
Portanto, em contraposição ao quanto alegado pelo réu, a instituição financeira autora comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, além de ter juntado à petição de ingresso planilha discriminada e atualizada do débito (ID 159815707), indicando precisamente o valor devido pelo requerido, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial ou "ausência de documento essencial para a propositura da ação".
Outrossim, é ocioso dizer a lei não exige para a ação de cobrança a apresentação de cédula de crédito original e assinada, notadamente quando a instituição bancária faz prova do empréstimo por outros meios, como ocorreu na espécie, uma vez que o extrato de ID 159815699, não impugnado pelo réu, confirma a existência da operação descrita na exordial.
Do mesmo modo, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte requerida, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo que fosse inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela autora, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000), não havendo, ademais, qualquer violação ao dever de informação.
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, da mesma forma como não prosperam os pedidos de declaração de abusividade das cláusulas de juros anuais e mensais ou de readequação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Quanto ao alegado "excesso de garantias", importa mencionar que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados para conferir tratamento igualitário a situações distintas, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421), não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente a existência de qualquer abusividade em relação a este ponto.
No que concerne à cláusula de vencimento antecipado da dívida, em decorrência do inadimplemento, esta encontra amparo legal no artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.931/2004, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, não se vislumbrando, na espécie, situação de fragilidade do consumidor réu no tocante à possibilidade de produção da prova.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Se não se vislumbra situação de fragilidade entre o consumidor e o fornecedor no tocante à possibilidade de produção da prova, inviável a concessão desse benefício processual. 2.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Se os documentos juntados aos autos, a saber, planilha atualizada do débito, o contrato de prestação de serviços escolares devidamente assinado pelo réu e o boletim que demonstra a utilização dos serviços escolares, são idôneos para instruir a demanda monitória, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, resta comprovado o direito alegado. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1710821, 07191230220228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, tendo em conta que os documentos juntados pelo autor demonstram a existência do contrato, são idôneos para instruir a presente ação de cobrança, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, tampouco qualquer ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resta comprovado o direito alegado, devendo ser acolhido o pedido formulado na exordial.
Por fim, no que diz respeito aos encargos da mora, estes devem ser apurados conforme o contrato firmado entre as partes até o ajuizamento da ação, como se deu na espécie, incidindo a partir correção monetária e juros moratórios legais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 121.982,97 (cento e vinte e um mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora (1% ao ano), ambos os encargos apurados segundo o sistema de atualização monetária desta Corte de Justiça, a partir da data da primeira citação (art. 405, CCB/2002).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
26/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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