TJDFT - 0704088-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704088-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANI DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO REVEL: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor SILVANI DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO e como devedor BANCO ORIGINAL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº189217125 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 189217128 em favor do exequente, que indicou seus dados bancários no id 190494268.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704088-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANI DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO REVEL: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de pagamento, devendo indicar se a obrigação está cumprida e informar dados bancários/PIX para levantamento de valor, sob pena de arquivamento com presunção de cumprimento da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:27
Outras decisões
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de SILVANI DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 13:32
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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