TJDFT - 0768517-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:29
Outras decisões
-
29/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 18:09
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 05:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DELMIRO FACANHA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768517-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DELMIRO FACANHA REQUERIDO: JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES, MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA pugna preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito, sob a justificativa de que não era mais proprietário do veículo conduzido pela 1ª ré no momento do acidente de trânsito objeto da lide.
Observa-se que o requerido comprova o que alegado por intermédio dos documentos de ID.205712326 e 205712332, neste último constando, inclusive, comunicação de venda do automóvel para a 1ª ré (venda em 31/03/2022 e comunicação registrada em 27/05/2022).
Assim, imperioso reconhecer que o requerido carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não era o proprietário do veículo envolvido no acidente à época do ocorrido (evento danoso ocorrido em 02/10/2023).
Nesse sentido, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto ao réu MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito, fazendo-o exclusivamente em relação a ré JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que a ré compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que a requerida apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 204698023, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 02/10/2023, na via W3 Sul, altura das quadras 509/709, sentido Norte/Sul, por volta das 12h30min, teve seu veículo (Toyota Corolla, de placa PAQ8780), com o qual transitava, danificado pela ré JOSILENE, a qual conduzia o carro Chevrolet Cobalt, placa JEQ3838.
Relata que no local indicado efetuou frenagem para parar seu automóvel em semáforo que havia indicado a sinalização de luz vermelha e que a ré, não observando o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos, veio a colidir na traseira de seu automóvel.
Relata que o valor despendido no conserto de seu veículo foi de R$ 5.866,51, conforme menor orçamento, e que no período de conserto teve que alugar outro automóvel, tendo despendido a quantia de R$ 2.128,62.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais suportados, no total de R$ 7.995,13.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos, narrativa do acidente apresentada, e não impugnada pela ré, e demais elementos de prova do conjunto probatório (Boletim de Ocorrência, orçamentos, ordem de serviço, e fotografias dos veículos envolvidos no acidente), verifica-se que assiste razão ao autor em relação a responsabilidade pelo acidente. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
O conjunto probatório juntado aos autos demonstra que a ré deixou de agir com a devida cautela na condução de seu veículo e gerou a colisão no automóvel do requerente, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da requerida na causa do evento danoso.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. 1.
Presume-se a culpa daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, pois deve ser respeitada a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação e do veículo, e, ainda, as condições climáticas, conforme art. 29, inc.
II do CTB, de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum obstáculo repentino. 2.
Incumbia ao réu, recorrente, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recorrida, nos termos do art. 333, II, do CPC/2015, e desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que estava trafegando na velocidade da via, tampouco que a recorrida tenha realizado manobra de transposição de faixas de forma repentina e sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória; ao contrário, a versão do recorrente não possui verossimilhança e está em desacordo com as provas produzidas nos autos, especialmente as fotografias que mostram boa condição climática e via ampla com três faixas, o que permitiria que ele, caso estivesse na velocidade da via e em distância de segurança frontal, freasse ou mesmo desviasse do veículo à sua frente, evitando o acidente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido às custas e honorários advocatícios, esses de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1669227, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 27/02/2023.
No que se refere aos danos materiais suportados, verifica-se que restaram devidamente demonstrados pelo autor.
Menor orçamento no valor de R$ 5.866,51 e Ordem de Serviço nº65605 autorizando o conserto no ID.179708696, e locação de veículo no período de reparo indicado na ordem (20/11/2023 a 30/11/2023), indicando valor pago de R$ 2.128,62, no ID.179707294.
Assim, procedente a reparação pelos danos materiais pleiteados, uma vez que efetivamente suportados pelo autor, sendo a quantia de R$ 7.995,13.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao requerido MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA, ante a ausência de legitimidade do réu para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC; e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES a PAGAR ao autor a quantia de R$ 7.995,13, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (02/10/2023).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 09:54
Juntada de intimação
-
29/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 14:29
Juntada de intimação
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09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0768517-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DELMIRO FACANHA REQUERIDO: JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES, MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:55:55. -
01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768517-93.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DELMIRO FACANHA REQUERIDO: JOSILENE DE OLIVEIRA LOPES, MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, IDs 188841007 e 189452336, para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Ciente da manifestação da 2ª parte ré, MARIO CEZAR DOS SANTOS DE SOUZA, no ID 188688987.
Diante dos problemas técnicos relatados tanto pelo autor quanto pelo 2º requerido, informe-os da possibilidade de utilização de sala passiva, espaço físico localizado nas dependências do fórum instituído para que os jurisdicionados que, por qualquer motivo, possuam dificuldades de acesso à tecnologia, possam participar de atos processuais por meio de videoconferência.
Para tanto, deverão entrar em contato com a Diretoria do Fórum Leal Fagundes (telefone: 61 - 31031946 / e-mail: [email protected]), a fim de agendar previamente a utilização de tal sala.
Por ocasião do envio do e-mail, devem informar o número do processo, o nome da parte que vai utilizar a sala, anexando cópia de seu documento de identificação, o link de acesso à audiência, a data e horário da utilização da sala e, por fim, os telefones do presente juízo (3103-1776, 1777, 1778, 1802, 1808, 3804) Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
Assinado e datado digitalmente. -
20/03/2024 07:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:54
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO DELMIRO FACANHA - CPF: *40.***.*39-15 (AUTOR).
-
12/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:33
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/03/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:16
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO DELMIRO FACANHA - CPF: *40.***.*39-15 (AUTOR).
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28/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2023 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 23:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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