TJDFT - 0768510-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768510-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: ANA LUISA DE ENTRE RIOS CHAGAS FILGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MARIA LUISA OLIVEIRA RIBEIRO e como devedor ANA LUISA DE ENTRE RIOS CHAGAS FILGUEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 212806844, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se a penhora de ID nº 211482806.
Nesta oportunidade, foi retirada a restrição do sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768510-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: ANA LUISA DE ENTRE RIOS CHAGAS FILGUEIRA DECISÃO DEFIRO a penhora do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, placa MYT 2766.
Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Expeça-se mandado de remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
Intime-se o devedor pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Deferido o pedido de MARIA LUISA OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *41.***.*50-08 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUISA DE ENTRE RIOS CHAGAS FILGUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Outras decisões
-
03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
02/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA LUISA DE ENTRE RIOS CHAGAS FILGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 19:38
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768510-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ANA LUISA DE ENTRE RIOS CHAGAS FILGUEIRA DESPACHO Deixo de considerar o teor da contestação de ID 189999453, quanto à matéria fática, porquanto intempestiva.
Entretanto, considerando que ao revel é facultado intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único do CPC), admito os documentos que acompanham a contestação intempestiva.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as questões de ordem pública suscitadas, bem como sobre os documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso sejam apresentados novos documentos pela parte autora, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA LUISA DE ENTRE RIOS CHAGAS FILGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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