TJDFT - 0721987-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 04/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:03
Outras decisões
-
18/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 05:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OSTRILHO TOSTA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:24
Outras decisões
-
23/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:35
Outras decisões
-
09/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:08
Outras decisões
-
26/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721987-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, OSTRILHO TOSTA FILHO REQUERIDO: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requerentes para manifestação em relação a proposta de acordo apresentada pelo réu (pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 100,00).
Caso não seja aceita a proposta ,devem os autores promoverem o andamento da execução, indicando bens do devedor passíveis de penhora, com sua respectiva localização.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:06
Outras decisões
-
18/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721987-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, OSTRILHO TOSTA FILHO REQUERIDO: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos indicado no ID 200274436, pois não houve sequer a formação da relação processual nestes autos, estando ausente a citação válida.
Proceda-se a tentativa de citação no endereço indicado no ID 200030865.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:32
Outras decisões
-
17/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:56
Outras decisões
-
07/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
-
21/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721987-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, OSTRILHO TOSTA FILHO REQUERIDO: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Indefiro os honorários de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial e, ainda, diante da previsão inserta no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$3.901,31 (id.190128885), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF/CNPJ: *19.***.*32-87) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:30
Outras decisões
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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