TJDFT - 0705300-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705300-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de ressarcimento, proposta pelo Condomínio Residencial Bella Vista Águas Claras em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas ou as empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no pólo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." No presente caso, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para ajuizar ação em Juizados Especiais, pois a presente ação não trata de recebimento de taxas condominiais e sim de indenização por supostos danos materiais e obrigação de fazer por eventual cobrança indevida, estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização.
Desse modo, verifica-se que a parte autora qualifica-se como condomínio, sendo, portanto, pessoa jurídica de direito privado, não podendo a ação prosseguir, em razão da vedação preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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