TJDFT - 0705365-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DA SILVA CONCEICAO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705365-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS RICARDO DA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: H.
J.
S.
R.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de aluguel, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Luiz Ricardo da Silva Conceição, em desfavor de H.
J.
S.
R., menor de idade, conforme cadastro obtido no PJe, qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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