TJDFT - 0736914-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736914-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL GALENO DE SOUZA EXECUTADO: JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 190007934, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 15.497,63 (quinze mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 194285752, não tendo o autor apresentado oposição ao valor pago (ID 194987140), o qual já fora transferido para a conta bancária indicada pelo credor (ID 194829137), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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23/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:30
Deferido o pedido de MICHEL GALENO DE SOUZA - CPF: *96.***.*29-49 (REQUERENTE).
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09/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736914-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL GALENO DE SOUZA REQUERIDO: JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido, em 12/01/2020, pacote de viagem das agências de turismo requeridas, incluído passagens aéreas de ida e volta, para o trecho Brasília/DF – Buenos Aires/AR e hospedagem, a serem usufruídas no período de 04/04 a 10/04/2020, pelo valor de R$ 11.692,36 (onze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Informa que, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a viagem que estava prevista para abril/2020 foi cancelada por iniciativa das rés.
Aduz que, além de não ter usufruído dos serviços contratados, não houve a restituição da quantia paga, ainda que tenha diligenciado inúmeras vezes juntos às demandadas para obtenção do reembolso.
Requer, desse modo, seja rescindido o pacto estabelecido entre as partes, com a condenação das empresas rés a restituir-lhe a quantia de R$ 11.692,36 (onze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Em sua defesa (ID 185697116), a segunda empresa requerida (CVC) suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que apenas intermediou a compra do pacote turístico adquirido pela requerente, devendo a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados pelo demandante ser atribuída exclusivamente à companhia aérea responsável pela operacionalização dos voos contratados.
Aventa, ainda, a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que não teria o requerente buscado a resolução administrativa do conflito narrado, pois não teria registrado reclamação junto ao PROCON, ou utilizado a plataforma consumidor.gov.br.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que a viagem teria sido cancelada em virtude da pandemia do COVID-19, bem como teria disponibilizado ao autor crédito para utilização na aquisição de novos produtos, em consonância com os ditames da Lei 14.046/2020.
Diz ter o requerente utilizado os créditos disponibilizados, em viagem à Natal/RN, no novo contrato celebrado de nº 2022-0000136771.
Afirma que seria devida a retenção de 15% (quinze por cento), do valor pago pelo demandante pelos serviços de intermediação por ela prestados.
Defende que os serviços contratados pela requerente seriam na modalidade promocional, que não permitem o reembolso.
Requer a exclusão do polo passivo do feito das corrés, ao argumento de que seriam apenas franqueadas, cuja responsabilidade pela prestação dos serviços recairia sobre ela enquanto franqueadora.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A primeira (JK AGÊNCIA DE VIAGENS) e a terceira (CMV NOVA VIAGENS) requeridas, conquanto tenham sido citadas e intimadas, Ids 182219272 e 182204344, respectivamente, a participarem da Audiência de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, não participaram do ato (ID 186105219), tampouco apresentaram justificativa para ausência. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia da primeira e terceira rés (JK AGÊNCIA DE VIAGENS e CMV NOVA VIAGENS), não induz à aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a segunda parte requerida (CVC) compareceu à Solenidade de Conciliação realizada (ID 186105219) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pela requerida.
Nesse contexto, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, pois o autor adquiriu o pacote turístico mencionado na inicial por intermédio dela, o que evidencia a pertinência subjetiva da empresa para compor o polo adverso do presente feito, por ser prestadora do serviço contratado.
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos de venda de pacote turístico subsiste a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e a companhia aérea: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Seguindo a orientação do STJ, a Primeira Turma Recursal, deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, tem sobre o tema também assim se manifestado: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PERDA DE PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO PARA GOZO DE LUA-DE-MEL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 6.
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Todavia, a hipótese dos autos evidencia a aquisição de pacote turístico que incluía voo de Brasília à Buenos Aires, hospedagem e translado ente o aeroporto de Buenos Aires e o hotel de hospedagem, conforme comprovante de ID 35409551, adquirido da segunda recorrente.
De igual forma, a primeira recorrente deu causa à ação, em razão do incontroverso cancelamento de voo.
Portanto, em razão da relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial, em observância à teoria da asserção, às recorrentes são legitimas para responder aos pedidos formulados pelos recorridos.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1434098, 07287095220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, diante da evidente parceria existente entre a requerida e seus anunciantes, e considerando que ela aufere lucro com a veiculação das ofertas de passagens aéreas e hospedagem em sua plataforma, a partir do momento em que se propõe a intermediar tais negociações, assume solidariamente o risco por eventual vício nas transações a estas vinculadas.
Outrossim, as franqueadas, primeira e terceiras demandadas, utilizam os produtos fornecidos pela franqueadora.
Logo, se inserem no conceito de fornecedor, na medida em que ofereceram o produto, conforme se infere do Contrato de Intermediação de Serviços de Turismo ao ID 179948567, participando da cadeia de fornecimento a justificar a presença delas no polo passivo da ação.
Trata-se, assim, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, podendo o autor demandar contra todos ou apenas um deles.
Logo, resta patente a legitimidade das rés para comporem o polo adverso do feito.
De afastar-se, pois, a exceção arguida a esse título.
Do mesmo modo, de se rejeitar a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é o requerente (arts. 2º e 3º).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a falta de impugnação específica pela demandada (art. 341, CPC/2015) que, no ano de 2020, o autor adquiriu dela um pacote de viagens, pelo valor de R$ 11.692,36 (onze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), que incluía passagens aéreas de ida e volta para o trecho Brasília/DF – Buenos Aires/AR e hospedagem, a serem usufruídas no período de 04/04 a 10/04/2020, e que, diante da pandemia do novo Coronavírus, a viagem fora cancelada.
Ademais, isto é o que se infere do Contrato de Prestação de Serviços de Turismo (ID 179948567).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o demandante à restituição imediata dos valores adimplidos com o pacote turístico adquirido junto à ré.
Nesse compasso, de se ressaltar que em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) é cediço que o setor de turismo foi diretamente impactado pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram em escala global a malha aérea e a hotelaria.
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 e pela Lei 14.046/2020 (atualizada pela Lei 14.186/2021 e pela Lei 14.390/2022) distribuem as consequências jurídicas decorrentes desse fato notório, o qual se encontra inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (art. 393, parágrafo único e art. 478 do Código Civil – CC). É nesse contexto fático jurídico excepcional que devem ser analisados os pedidos do autor.
No caso em apreço, tem-se que a viagem estava prevista para o mês de abril/2020, logo o cancelamento ocorreu sob a égide da Lei 14.034/20, que em seu art. 3°, caput, preconiza que, em caso de cancelamento de serviços no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, caberá ao transportador realizar o respectivo reembolso do valor correspondente no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do cancelamento, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC, podendo ser substituído pela concessão de crédito com validade de 18 (dezoito) meses (§ 1°) ou pela remarcação, sem qualquer ônus (§ 2°).
Nesse compasso, uma vez que restou comprovado que a parte autora teria quitado o preço referente à compra do pacote, de sorte que competiria a requerida a remarcação dos serviços sem custos ou o crédito para utilização posterior.
No entanto, conquanto defenda a demandada ter disponibilizado crédito ao autor, que, inclusive, teria utilizado o aludido crédito, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, quando não trouxe aos autos o suposto contrato que teria sido celebrado entre as partes, com a utilização parcial do crédito, tampouco juntou o comprovante de check-in e check-out do demandante e demais viajantes, a comprovar que teriam se utilizado de hospedagem na cidade de Natal/RN no ano de 2021.
Ao contrário, limitou-se a colacionar tela de seu sistema interno (ID 185697116 – Pág. 2), a qual por se tratar de prova produzida unilateralmente, não é suficiente, por si só, para comprovar a utilização de supostos créditos e, não encontra respaldo no conjunto probatório escudado aos autos.
Outrossim, verifica-se que diante do regramento descrito, as empresas de turismo devem reembolsar os valores despendidos pelos consumidores na contratação de seus serviços, quando não oferecerem a remarcação das reservas nas mesmas condições contratadas, ou disponibilizarem crédito ao consumidor, o que é o caso dos autos.
Assim, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da requerida, ao não disponibilizar crédito ao autor, de modo que o acolhimento do pedido de restituição do valor despendido pelo demandante, com a compra do pacote, é medida que se impõe.
Frisa-se que a restituição deve ser integral, pois tendo sido a viagem cancelada por iniciativa da empresa ré, ainda, que em decorrência da calamidade de saúde pública instalada, não há que se falar em retenção de qualquer quantia pela empresa ré, porquanto tem direito o demandante à reparação integral do dano verificado, consoante estabelece a legislação consumerista, em seu art. 6º, inc.
VI.
Ademais, deve ocorrer de forma imediata, uma vez que já expirado o prazo de 12 (doze) meses, contado da viagem cancelada (abril/2020), conforme autorização contida na legislação específica acima mencionada (Lei 14.034/20).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
LEI 14.046/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6.
Desse modo, em que pese a empresa recorrida afirmar que não pode efetuar o reembolso porque disponibilizou crédito para utilização, é importante considerar que a autora justifica que está impossibilitada de remarcar a viagem, que fora adquirida em março de 2020, devido o acréscimo de valores referentes a uma nova viagem e especialmente porque se trata de hospedagem fora do país.
Importante destacar que a legislação especial veio para equilibrar o impacto causado devido à crise pandêmica, ou seja, os impactos ocasionados por esta não podem ser um ônus a ser suportado apenas por uma das partes, assim, tem-se que, não pode haver o impacto excessivo do fornecedor, mas também não pode o consumidor suportar todo o ônus. 7.
Ressalta-se que, atravancar o direito ao reembolso neste caso deslocaria de maneira injusta o risco da atividade ao consumidor.
Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a obrigação de reembolso.
Nesse sentido: Ademais, o art. 3º, § 3º, da Lei n. 14.034/2020 faculta ao consumidor a possibilidade de reembolso dos valores.
Igualmente, o art. 2º, § 6 º da Lei 14.046/2020, quando não asseguradas a remarcação do serviço ou a disponibilização de crédito.
No caso, a ré emitiu a carta de crédito, mas não possibilitou seu uso.
Dessa forma, não sendo cumprida a obrigação contida na carta de crédito, são devidos os valores aos autores. (Acórdão 1705244, 0746056-64.2022.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no PJe: 02/06/2023), Logo, diante da falha do serviço em possibilitar a aquisição de produtos ou serviços nos termos da legislação excepcional e não tendo o consumidor mais interesse em aceitar a opção de devolução da quantia mediante crédito, é devido o reembolso integral dos valores adimplidos. (Acórdão 1617138, 0707079-03.2022.8.07.0016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/09/2022, publicado no PJe: 26/09/2022). 8.
Desta feita, se o consumidor, como no presente caso, não demonstra interesse em aceitar a opção de devolução da quantia mediante crédito, é plausível que ocorra a devolução da quantia desembolsada.
Nesse passo, a restituição da quantia de R$ 6.080,20 (seis mil e oitenta reais e vinte centavos), é medida que se impõe.
No que concerne a atualização, a Lei nº 14.046/2020, alterada pela Medida Provisória n. 1.036, de 2021, estabeleceu o marco de 31/12/2022 como data-limite para restituição dos valores devidos.
A disposição da lei é aplicável ao caso em exame, na medida que busca equilibrar os interesses de consumidores e fornecedores.
Na situação em comento, o primeiro pedido de cancelamento ocorreu em dezembro de 2020.
Portanto, os juros de mora devem incidir a contar de 31/12/2022. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré/recorrida a pagar à autora/recorrente o valor de R$ 6.080,20 (seis mil e oitenta reais e vinte centavos).
Os valores devidos serão corrigidos a partir do pagamento, com juros de mora a contar de 31 de dezembro de 2022. 10.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1756043, 07026846720238070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a RESTITUÍREM ao demandante a quantia de R$ 11.692,36 (onze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente ao custo do pacote turístico não usufruído, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do voo cancelado (04/04/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo da segunda ré (CVC) (28/12/2023 – ID 1182859258).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (REQUERIDO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO), JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-59 (R
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:10
Indeferido o pedido de MICHEL GALENO DE SOUZA - CPF: *96.***.*29-49 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 12:25
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA - CPF: *96.***.*29-49 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2023 00:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Petição de intimação
-
29/11/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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