TJDFT - 0700020-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2024 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2024 15:57 Transitado em Julgado em 06/04/2024 
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                                            06/04/2024 04:19 Decorrido prazo de QUESLEI DA SILVA E SOUZA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 04:10 Decorrido prazo de QUESLEI DA SILVA E SOUZA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 03:22 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:22 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            19/03/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700020-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUESLEI DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA, EMPRESA JR UTILIDADES DOMESTICA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição e ID 183737796), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
 
 Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
 
 Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            14/03/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 15:06 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. 
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                                            13/03/2024 14:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            13/03/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 18:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/03/2024 18:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            07/03/2024 18:51 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 18:51 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            06/03/2024 16:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            06/03/2024 16:31 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/03/2024 02:37 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 02:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            09/02/2024 12:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 05:15 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 15:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2024 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            11/01/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 10:53 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 10:53 Deferido o pedido de Alex Junio de Oliveira (REQUERIDO). 
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                                            03/01/2024 11:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            03/01/2024 11:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/01/2024 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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