TJDFT - 0716099-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGDA LEONOR DA SILVA TEOBALDO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
þ Homologo o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 212185848, nos termos propostos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Registro ainda que o pedido de suspensão não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, sendo certo que, no caso de descumprimento do acordo, bastará à credora solicitar o desarquivamento dos autos, prosseguindo-se com a execução nos termos da composição.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, registrando a inexistência de condenação da parte às verbas de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Promova-se o desbloqueio da constrição via SISBAJUD ao ID nº 208301748.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:38
Homologada a Transação
-
30/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716099-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRISPIM EXECUTADO: MAGDA LEONOR DA SILVA TEOBALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de nova penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pois tal diligência foi recentemente tentada, sem êxito, nos presentes autos (ID nº 208301748).
Esclareço que a minuta anteriormente protocolada englobou todas as contas de titularidade da executada, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora de ID nº 208301748, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:04
Outras decisões
-
04/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716099-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRISPIM EXECUTADO: MAGDA LEONOR DA SILVA TEOBALDO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 202723128, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 395,15 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 3.812,73.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:48:41 JOAO BATISTA BEZERRA -
21/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716099-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRISPIM EXECUTADO: MAGDA LEONOR DA SILVA TEOBALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:11:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:13
Outras decisões
-
03/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MAGDA LEONOR DA SILVA TEOBALDO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID nº 190135281, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:38
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS CRISPIM - CPF: *19.***.*05-87 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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