TJDFT - 0702621-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:09
Homologada a Transação
-
30/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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09/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702621-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: EDICLEIA BARATA FAVACHO DESPACHO Intime-se a parte credora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a juntada da petição e anexos de ID. 205552995 pela parte executada.
Ademais, as partes deverão informar se o valor bloqueado (ID 207650460), R$ 487,19, poderá ser utilizado no abatimento da dívida.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702621-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: EDICLEIA BARATA FAVACHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wanessa Dutra Carlos, intimo a parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias, para ciência e manifestação, sobre a juntada da petição e anexos de ID 205552995 pela parte executada.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
26/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EDICLEIA BARATA FAVACHO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702621-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: EDICLEIA BARATA FAVACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços ondontológicos Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado, nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:05
Outras decisões
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13/03/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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