TJDFT - 0702631-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:57
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 20:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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14/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702631-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços ondontológicos Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado, nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:13
Outras decisões
-
13/03/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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