TJDFT - 0713191-18.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/02/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDO DE JESUS RAMOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:04
Outras decisões
-
22/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:58
Deferido o pedido de EDEVALDO DE PAULA ALVES - CPF: *84.***.*96-68 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713191-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEVALDO DE PAULA ALVES EXECUTADO: VALDO DE JESUS RAMOS, VALDO DE JESUS RAMOS *29.***.*89-90 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou irrisório o bloqueio SISBAJUD, o qual foi automaticamente desbloqueado, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:08:40.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
17/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713191-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEVALDO DE PAULA ALVES EXECUTADO: VALDO DE JESUS RAMOS, VALDO DE JESUS RAMOS *29.***.*89-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). É o relatório.Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano.
Ademais, está em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida, conforme se verifica ao ID nº 170799544, o que justifica ações mais enérgicas do juízo em obediência ao principio da efetividade, respaldado no artigo 139, IV do CPC.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:28
Outras decisões
-
14/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713191-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEVALDO DE PAULA ALVES EXECUTADO: VALDO DE JESUS RAMOS, VALDO DE JESUS RAMOS *29.***.*89-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 02/09/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713191-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEVALDO DE PAULA ALVES EXECUTADO: VALDO DE JESUS RAMOS, VALDO DE JESUS RAMOS *29.***.*89-90 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:17:51.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Gabinete -
08/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713191-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEVALDO DE PAULA ALVES EXECUTADO: VALDO DE JESUS RAMOS, VALDO DE JESUS RAMOS *29.***.*89-90 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados, conforme determinação de ID 158186376.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:29:16.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2023 13:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:18
Outras decisões
-
29/06/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VALDO DE JESUS RAMOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VALDO DE JESUS RAMOS *29.***.*89-90 em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:06
Outras decisões
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de EDEVALDO DE PAULA ALVES em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:51
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
10/04/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:23
Homologada a Transação
-
04/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
04/04/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
03/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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