TJDFT - 0759025-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:26
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
MERA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DE PETIÇÃO E DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos do período de 01/01/2011, 01/12/2017, 01/01/2018 e 01/07/2018, e condenar o recorrente ao pagamento de R$ 6,56, referente ao período de 01/11/2021 e 01/12/2021, e R$ 999,20, pelo período de 01/07/2020 a 01/12/2021.
Em suas razões recursais (ID 58605783), o recorrente sustentou a ocorrência da prescrição, ante a inexistência de causa suspensiva do prazo recursal e que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 proíbe a renúncia à prescrição por parte da Fazenda Pública.
Afirma que a declaração juntada aos autos não trata do reconhecimento do débito, mas apenas atende ao dever de transparência imposto ao ente público.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 58605784). 3.
No caso, em setembro/2023, a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública detinha créditos salariais a receber no valor de R$ 1.602,90, referente a diversos períodos, conforme ID 58605769. 4.
O artigo 4º da Lei 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 5.
A teor do artigo 373, inciso I, do CPC, competia à parte autora demonstrar a ocorrência de causa suspensiva da prescrição das parcelas anteriores ao transcurso do prazo quinquenal, todavia, ela não o fez, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 6.
Ressalte-se que o documento de ID 58605769 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como documento de reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração tenha renunciado ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 7.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1792833, 07325473220238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, declarando-se devido apenas o pagamento das parcelas que não foram fulminadas pela prescrição quinquenal, tendo como marco temporal a propositura da ação (outubro/2023), quais sejam, as referentes ao período de 01/11/2021 e 01/12/2021 (ID 58605769, pág. 1), de 01/07/2020 a 01/12/2020 e 01/12/2021 (ID 58605769, pág. 2). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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