TJDFT - 0706059-56.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706059-56.2021.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGA.
PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
TRÁFICO DE MAQUINÁRIO.
CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas por decorrerem de extensas investigações e declarações judicializadas dos policiais, corroboradas pelas provas dos autos, especialmente com a prova técnica. 2.
O tipo descrito no art. 34 da Lei de Drogas é de natureza subsidiária, razão pela qual deve ficar absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais.
Precedentes do STJ. 3.
O fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento da pena por outro fato delituoso é adequado e suficiente à avaliação negativa da circunstância judicial “conduta social” do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria da pena. 4.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, requerendo a absolvição do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que as provas são insuficientes para embasar condenação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao apontado vilipêndio ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Após as investigações, ficou patente a existência de um depósito, vazio e trancado, cujo acesso se dava por outra residência, e onde o réu sempre entrava de forma suspeita, averiguando a rua e acessando rapidamente, conforme se observa nas fotos de ID 51341953, pág. 05.
Foi deferida busca e apreensão no endereço onde se imaginava ser o depósito das drogas (QR 515, Conjunto 09, de Samambaia) e lá foram encontradas quase um quilograma de cocaína, além de uma prensa hidráulica, aditivo, uma balança de precisão e dinheiro.
Além disso, havia digitais do acusado no local, tanto nos plásticos que embalavam a droga quanto no piso da residência, segundo a Informação Pericial 1555/2021 (ID 51341868, pág. 04).
Isso demonstra que o réu acessou o local, bem como manipulou a droga ocultada debaixo de um móvel de madeira.
A alegação da Defesa de que existiam outras residências no local e outras pessoas teriam acesso às drogas não invalida a prova técnica.
O réu, de fato, frequentava o endereço e manipulava a droga, corroborando com as notícias anônimas que deflagraram a investigação, dando conta de ser o réu um dos responsáveis pela referida “casa do pó”.
Como bem argumentou a Procuradoria de Justiça, os médios e grandes traficantes não ficam perto das substâncias ilícitas difundidas.
A fim de evitar maiores riscos, é natural se valerem de pessoas hierarquicamente inferiores na organização criminosa para o gerenciamento e difusão da droga nas ruas e, em razão disso, o réu não chegou a ser preso em flagrante, na posse da droga.
O réu foi investigado previamente, a Polícia Civil o fixou como alvo, pelo seu envolvimento na difusão da droga e pela responsabilidade na administração do depósito, no qual considerável quantidade de cocaína foi encontrada.
Os policiais filmaram a movimentação de entrada do réu no depósito de drogas, bem como dos usuários que chegavam até a local (ID 51340502).
Nesse mesmo local, foram encontradas impressões digitais dele em: “fragmentos coletados no saco plástico azul grande e rasgado localizado no piso do cômodo anterior direito e no segmento plástico translúcido que envolvia o bloco branco (de cocaína), localizado embaixo do móvel de madeira do cômodo anterior direito” (ID 51341885).
Assim, impossível não reconhecer a responsabilidade do réu pelas drogas encontradas naquele endereço.” (ID 54102781) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
15/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 22:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:32
Recurso Especial não admitido
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21/02/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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27/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/12/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2023 08:34
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/09/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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