TJDFT - 0719830-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719830-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARINS PIRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rafael Marins Pires em face Gol Linhas Aéreas , partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, alega o autor que adquriu passagens aéreas da ré e próximo do dia do embarque recebeu e-mail informando acerca da alteração do voo, que teve a decolagem mudada para 5 horas após o horário original, o que fez com o que o autor chegasse ao destino em horário muito além do previsto.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A ré sustenta que informou com a devida antecedência a alteração do voo, decorrentes da necessidade de readequação da malha aérea.
Na hipótese dos autos, a sobredita relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes restou comprovada nos autos.
As alterações de voo para adequação de malha aérea configuram praxe rotineira, que tem como propósito o ajuste das operações às reestruturações internas das companhias aéreas ou impostas pelas autoridades aeronáuticas.
Diante da necessidade de qualquer alteração no voo, o passageiro encontra-se amparado pelo estatuído, no ambiente internacional, pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, denominada Convenção de Montreal, no tocante aos prejuízos de ordem material, e na esfera doméstica, pela Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil(ANAC), que estabelece os deveres das companhias aéreas e os direitos dos passageiros nos casos de atraso, alteração ou cancelamento de voo.
Tal regramento estabelecera, em seu artigo 12, que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No presente caso, a parte ré cancelou e alterou os voos e avisou ao consumidor com antecedência.
Desta feita, era possível ao autor adquirir passagens com outra companhia aérea, evitando, assim, perder o compromisso agendado e, posteriormente, ajuizar ação com a finalidade de cobrar os valores gastos com as novas passagens.
O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, pois, para tal fim, faz-se necessária a demonstração de lesão aos atributos da personalidade – a qual somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, cujos pressupostos não estão presentes na hipótese em apreço Nesse sentido: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA.
PANDEMIA.
COVID 19.
AVISO PRÉVIO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea à obrigação de ressarcir o valor desembolsado pela compra de bilhetes.
No entanto, julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais. 2.
A condenação em danos morais está diretamente relacionada aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade da pessoa, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.
O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, pois, para tal fim, faz-se necessária a demonstração de lesão aos atributos da personalidade. 4.
A morosidade da empresa aérea no ressarcimento do valor despendido pela compra de passagem aérea, por si só, constitui mero descumprimento contratual.
Não configura, na ausência de indícios capazes de caracterizar ofensa aos atributos da personalidade, danos morais indenizáveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1403665, 07076893520218070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:49
Outras decisões
-
04/10/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707543-87.2023.8.07.0017
Delice Pereira Domingues
Estado da Bahia
Advogado: Layra Lorrane Barbosa de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 00:25
Processo nº 0705468-71.2024.8.07.0007
Pedro Castellani Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edilson Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:33
Processo nº 0705468-71.2024.8.07.0007
Pedro Castellani Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edilson Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:19
Processo nº 0719894-83.2023.8.07.0020
Kellen Cristyane Barbosa Guimaraes de So...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:18
Processo nº 0704781-15.2020.8.07.0014
Plinio Angelo Brandao Freire
Renauto Automoveis LTDA
Advogado: Ana Paula Albino de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 16:20