TJDFT - 0703473-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:15
Homologada a Transação
-
29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de redesignar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Por fim, renove-se a tentativa de citação do requerido MARCONDES DA SILVA LIMA no endereço: Rua Dos Pinheiros, Cond.
Da Chácara 01MMC, Residencial Royalle, Casa 06, Ponte Alta Norte (Gama), CEP 72426-090.
Faculto ao Oficial de Justiça, caso entenda pertinente, entrar em contato com o Presidente da Associação: Leonardo Oliveira de Araújo Telefone: (61) 9 8169-9357, a fim de se viabilizar o acesso ao Condomínio.
Por fim, caso a diligência reste infrutífera, defiro, desde já, a tentativa de citação da parte ré por meio eletrônico: • Telefone: (61) 99855-4378 • E-mail: [email protected].
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
09/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 03:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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05/07/2024 03:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Nome: MARCONDES DA SILVA LIMA Endereço: Rua dos Pinheiros, 06, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-090 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/04/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos ata da assembleia que elegeu o síndico representante do condomínio autor e subscritor da procuração ID n. 190408423.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 20 de março de 2024 14:18:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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