TJDFT - 0703473-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 19:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:15
Homologada a Transação
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29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 03:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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05/07/2024 03:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Nome: MARCONDES DA SILVA LIMA Endereço: Rua dos Pinheiros, 06, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-090 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/04/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos ata da assembleia que elegeu o síndico representante do condomínio autor e subscritor da procuração ID n. 190408423.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 20 de março de 2024 14:18:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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