TJDFT - 0702565-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por CELINA NILZA DE OLIVEIRA MOTA em face de BANCO PAN S.A.
Narra o autor, que celebrou com a instituição ré, contrato de empréstimo consignado, cujos descontos são realizados em seu benefício previdenciário.
Aduz, que os contratos são "extremamente onerosos e desproporcionais, os quais notoriamente ferem o princípio da dignidade humana", pois "extrapolam o Custo Efetivo Total – CET determinado pelo INSS." Requer em tutela de evidência, que seja determinado a Requerida exibir nos autos a cópia dos contratos dos empréstimos pactuados, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a revisão dos contratos de empréstimos consignados, com a adequação das cláusulas contratuais ditas abusivas, referente à taxa de Custo Efetivo Total - CET, conforme instrução normativa do INSS e a restituição do que foi indevidamente pago pelo autor.
Juntou documentos.
Decisão de ID 190638185, deferiu a gratuidade de justiça, ao passo que indeferiu o pedido de tutela.
O requerido apresentou contestação de ID n. 192990241.
Em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita, o valor da causa e suscitou a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, sustentou que a parte autora aderiu aos termos e condições estipulados no contrato de empréstimo pactuado, por livre manifestação de vontade, demonstrando conhecimento inequívoco dos juros e das tarifas discutidas.
Refuta, assim, qualquer falha no dever de informação ou, ainda, de ilegalidade nas taxas pactuadas.
Asseverou que as instituições financeiras são regidas pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Portanto, a legalidade dos contratos, suas cláusulas e condições básicas, decorrem de normas formais e de normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, cuja execução e fiscalização é exercida pelo Banco Central do Brasil.
Por conseguinte, sustenta que tem-se por regular o contrato debatido, com a cobrança de tarifas e juros conforme o contratado, inexistindo ato ilícito, dano material ou obrigação de devolver em dobro os valores cobrados pelo Banco réu.
Em razão dos fatos alegados, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica ID n. 195987835.
Devidamente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes manifestaram-se, ID 195310183, requerido e ID 195987835, autor.
Decisão saneadora, ID 196569040.
Vieram os autos conclusos.
DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa.
Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Quanto à alegação de decadência, igualmente não procede.
O prazo do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços.
No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre ressaltar mais uma vez que a relação existente entre as partes, está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedora, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O Art. 6º, VIII, do CDC, garante ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, muito embora a aludida inversão corresponda a direito básico do consumidor, a adoção dessa medida não é automática, sendo pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de que, para sua aplicação, exige-se que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência do consumidor, tal qual estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Da possibilidade de revisão contratual.
O contrato, em uma visão clássica, pode ser conceituado como um negócio jurídico erigido da autonomia da vontade de duas ou mais partes para criar, modificar ou extinguir direitos e devedores, com repercussão na esfera patrimonial, constituindo “força de lei entre as partes contratantes” (pacta sunt servanda).
A doutrina, a jurisprudência e o ordenamento jurídico evoluíram para uma abordagem contemporânea (ou pós-contemporânea) do direito civil e, por conseguinte, dos contratos, do que decorrem significativas alterações.
Atualmente, estão assentados a publicização e a constitucionalização do direito privado.
Assim, os contratos devem cumprir sua função social, o que, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 387) somente ocorre com o respeito à dignidade da pessoa humana, a relativização do princípio da igualdade dos contratantes, a cláusula implícita de boa-fé objetiva, a proteção ambiental e o respeito ao valor social do trabalho.
Em decorrência disso, o princípio da força obrigatória dos contratos, embora permaneça vigente, deve ser relativizado para apreciação da relação concreta existente entre as partes à luz das características contemporâneas do direito civil.
Além da própria Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 constitui importante marco relevante ao positivar o paradigma da socialidade, entre outros dispositivos, no artigo 422, que dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. É certo, portanto, que existe a possibilidade de revisão judicial das relações privadas contratuais, especialmente quando o negócio jurídico em questão se submete ao direito consumerista.
A procedência ou não dos pedidos deve ser apreciada no caso concreto apresentado em juízo, que no caso cinge-se em aferir se a requerida atuou com ilicitude ao promover a cobrança de juros acima do máximo permitido e se as tarifas bancárias são abusivas, bem como as consequências dessa prática.
Da capitalização de juros.
A questão da possibilidade da estipulação contratual de juros capitalizados mensalmente tem sido objeto de infindáveis demandas judiciais, tendo o e.
TJDFT e o STJ firmado entendimento pacífico e dominante para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos como do presente feito: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁLOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido" (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015. "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO [...]Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' [...]." (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012).
O art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/04 permite a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário.
Os enunciados de Súmula 539 e 541 assim dispõem: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Os contratos em análise foram celebrados em 2020, 2021 e 2022, estando demonstrada a contratação expressa da capitalização.
Nesse contexto, a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a autora aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Vale consignar que o Custo Efetivo Total (CET) considera diversas variáveis como impostos devidos e diferenças de vencimentos entre parcelas.
Da limitação dos juros.
A intervenção judicial limitadora só se legitima quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Desproporção dessa envergadura não é divisada na hipótese vertente, pois os juros convencionados (1,80% ao mês e 23,87% ao ano, nos empréstimos pactuados em 2020/2021 e 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, no empréstimo pactuado em 2022) não superam demasiadamente a taxa média para o mesmo tipo de operação financeira.
Frise-se a taxa média não pode ser imposta como limite: serve apenas como referencial para verificar se os juros ajustados estão muito acima da realidade do mercado financeiro.
Ademais, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer, portanto, aquela pactuada, destinada a remunerar o capital emprestado, mesmo que superiores.
A Súmula 382, do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, improcede o pedido de redução da taxa de juros. É necessário consignar, todavia, que a ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A ilegalidade, no entanto, somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgRg. no AREsp. 311.295/MG, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/09/2013).
Sem consistência, por conseguinte, a alegação da abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
Portanto, em que pesem as alegações do requerente, constata-se que foi opção sua aderir ao empréstimo com a instituição ré, estando ciente dos termos da avença, conforme "Cédula de Crédito Bancário - Proposta #341521401 - Margem livre Consignado INSS" - ID n. 195310186, Cédula de Crédito Bancário - Proposta 344818725, ID 195310187 e Cédula de Crédito Bancário - Proposta 353787649, ID 195310188, todos assinados eletronicamente pela autora.
Ademais, as condições em que o contrato eletrônico foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular.
Cumpre, ainda, destacar o item "3" da proposta de contratação, comum nas três Cédulas de Crédito Bancário, IDs 195310186 a 195310188, de modo a não deixar dúvidas quanto à ciência da parte autora em relação aos juros e as tarifas à ela vinculadas. [ ]"3) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB, compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o CET, em especial: (I) JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no quadro preambular (“QUADRO”); (II) Tarifa de Cadastro: sendo o caso, é o valor cobrado exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o CREDOR; (III) SEGURO: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas; e (IV) IOF e IOF Adicional: são os Impostos sobre Operações Financeiras, cujos percentuais foram definidos pela legislação em vigor." Vale ressaltar, que as contratações hostilizadas se deram em 2020, 2021 e 2022, e o ajuizamento da demanda se deu em fevereiro/2024, no entanto, a autora não explicou porque demorou tanto para reclamar os descontos supostamente indevidos, já que não é crível que a pessoa demore tanto tempo para perceber cobranças abusivas, visto que nos contratos havia cláusula expressa de arrependimento.
Lado outro, nos contratos acostados aos autos há expressa menção das taxas de juros contratadas e das tarifas que lhe dizem respeito.
Assim, ao assiná-lo, o autor anuiu com os termos ali descritos.
Nesse fato, não há demonstração de ato ilícito cometido pelo requerido.
Desta forma, não há ilegalidade na cobrança das taxas de juros e das tarifas prévias e livremente pactuadas entre o autor e instituição bancária ré.
Logo, não houve falha do réu capaz de ensejar a revisão contratual ou a reparação por danos materiais.
Nesse passo, impõe-se a manutenção do contrato nos termos firmados, restando incabível a repetição do indébito dos valores pagos ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CELINA NILZA DE OLIVEIRA MOTA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702565-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA NILZA DE OLIVEIRA MOTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Com efeito, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Nesse passo, a respeito da tutela da evidência, o artigo 311, constante do Título VI, do Capítulo V, do Estatuto Processual Civil, dispõe que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Assim, pela leitura do dispositivo supracitado, notadamente seu parágrafo único, percebe-se claramente que a intenção do legislador foi de autorizar o deferimento de liminares em tutela de evidência apenas para as hipóteses descritas nos incisos II e III, não sendo permitida, pois, a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária nas situações versadas nos incisos I e IV, do artigo em comento.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido de tutela com base nos incisos II e IV do citado dispositivo legal.
Nesse passo, assevero que o mero pedido de exibição dos contratos alegadamente firmados com o banco réu, não justifica o deferimento da medida postulada.
Ademais, quando da resposta o réu poderá anexar aos autos a cópia dos referidos instrumentos.
Dessa feita, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via sistema para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 20 de março de 2024 15:27:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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