TJDFT - 0704402-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:21
Outras decisões
-
16/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WELINGTON LIMA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:00
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 19:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de WELINGTON LIMA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704402-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON LIMA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por WELINGTON LIMA SILVA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em junho de 2023, vendeu para a requerida 139.300 milhas aéreas no valor de R$ 2.437,75.
Ocorre que a ré não realizou o pagamento.
Em razão disso, requer a condenação da ré à quitação do valor referente ao contrato, no importe de R$ 2.437,75, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa requerida pugna pela suspensão do feito até o final processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e em razão de ação coletiva.
No mérito, reitera a necessidade de observância do procedimento aplicável à recuperação judicial.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. (ID 195515879) Em decisum de ID 188105233, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o breve relatório.
DECIDO.
A princípio, registro que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, uma vez que ao procedimento que rege os Juizados Especiais incide o enunciado 51 Fonaje, segundo o qual: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inaplicável, portanto, suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/05 ao presente caso.
Prosseguindo, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, respectivamente.
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (negociação de milhas aéreas), conforme se observa nos documentos de IDs 188094142 e 188094143, dos quais se extrai que, entre os dias 18 e 19 de julho de 2023, o autor vendeu 139.300 milhas à requerida, totalizando R$ 2.437,75. É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento, conforme previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o devedor apresentado recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
Desta forma, sendo incontroverso o débito inadimplido, a parte ré deve à parte autora a importância de R$ 2.437,75 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) Em relação ao pedido de danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo requerente não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados em relações contratuais não cumpridas a contento.
Portanto, incabível a reparação moral pleiteada.
Por fim, a pretendida indenização por desvio produtivo tem por finalidade recompensar a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor de modo abusivo, situação que deve restar robustamente demonstrada nos autos.
No caso, tenho que o tempo despendido na busca do ressarcimento não se mostra excessivo a ponto de impor um desgaste anormal ou perda de tempo útil passível de sustentar reparação.
Neste sentido, cito precedente: Acórdão 1307583, 07117321920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.437,75 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/05/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/05/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704402-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON LIMA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, foi marcada para o dia 17/04/2024, no período vespertino.
Assim, por ordem da 2 Vice-Presidência, haverá necessidade de remanejamento da pauta com a redesignação das sessões agendadas para o período.
De ordem da MMª Juíza Coordenadora do 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 1ºNUVIMEC, promova-se a remarcação da audiência designada nos presentes autos para a data mais próxima disponível.
Sendo necessário, solicita-se o encaminhamento dos autos a este setor para a adoção deste procedimento.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 14:13:51.
ALLAN SANTOS SALGADO -
18/03/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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