TJDFT - 0704092-93.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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15/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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15/04/2024 15:19
Juntada de certidão
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12/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/04/2024 19:11
Juntada de certidão
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12/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:32
Juntada de certidão
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25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2024 23:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SALVO-CONDUTO.
PLANTIO/CULTIVO.
MACONHA.
CANNABIS SATIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
TEMA 698 STF.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
MEDICAMENTOS.
DISPONIBILIDADE NO BRASIL.
INDISPENSABILIDADE DE FÁRMACO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO PROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. 1.
Recurso em Sentido Estrito contra decisão que, no juízo de origem, denegou a ordem em Habeas Corpus, indeferindo o pedido para expedição de salvo-conduto em favor do paciente para que pudesse efetuar o plantio/cultivo da planta de maconha, extraindo dela a substância necessária para o seu tratamento de saúde, sem sofrer as consequências penais. 2.
Adequada a via eleita do Habeas Corpus no caso, pois a conduta que o recorrente pretende adotar, em princípio, configura, ao menos, os crimes descritos no artigo 28, § 1º, e no artigo 33, ambos da Lei 11.343/2006, caso em que restaria autorizada eventual persecução penal, pondo em risco sua liberdade de ir e vir. 3.
Não obstante a existência de precedentes favoráveis ao pleito do recorrente, o caso analisado contém particularidades que justificam a distinção. 4.
Em termos de controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, decidiu o Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (tema 698) que, em regra, deve-se evitar provimentos jurisdicionais pontuais, privilegiando-se decisões que visem a “determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou meios adequados para alcançar o resultado”. 5.
Segundo consta do sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, há 23 (vinte e três) medicamentos com substâncias derivadas da Cannabis sativa cuja produção está autorizada no Brasil. 6.
O recorrente não comprovou por documento que necessita de específico medicamento, não disponível no Brasil e que precisa ser importado por alto custo.
Também não logrou êxito em demonstrar que não tem condições de arcar com o custo da importação ou para adquiri-lo no mercado brasileiro. 7.
Fiscalização inexequível, porquanto inviável determinar que específico órgão público, com competência policial ou não, promova a fiscalização possível, configuraria complexa interferência no funcionamento dos serviços públicos. 8.
Recurso não provido. -
16/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de DANIEL ERIVALDO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *58.***.*51-60 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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