TJDFT - 0743264-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:13
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEA ROSANA BAZILIO MOURA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:55
Determinado o arquivamento definitivo
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02/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/01/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743264-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 204423556).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, venham os autos conclusos para prolação de decisão de suspensão, para o mero fim de adequação nos registros do sistema.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEA ROSANA BAZILIO MOURA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743264-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA DECISÃO Ante a ausência de controvérsia entre as partes (ids. 200915559 e 200516611), libere-se em favor da executada a quantia bloqueada por meio do SISBAJUD no id. 189621848.
Informe a executada seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as informações, transfira-se de imediato.
No mesmo prazo, apresentem as partes termo de acordo, considerando o abatimento do valor ora liberado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:01
Outras decisões
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20/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:38
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743264-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA DESPACHO Considerando que o acordo de id. 192209552 nada aborda sobre a quantia bloqueada por meio do SISBAJUD no id. 189621848, diga a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio formulado pela executada no id. 194240351, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado que anuiu tacitamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743264-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 192209552 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo por 60 (sessenta) meses.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 17/10/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CLEA ROSANA BAZILIO MOURA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743264-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA CERTIDÃO Diante da procuração juntada, fica executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 19 de março de 2024 às 15:01:29 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
19/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CLEA ROSANA BAZILIO MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 21:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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