TJDFT - 0748176-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748176-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN ALVES DE FREITAS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MIRIAN ALVES DE FREITAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 167684500, o qual transcrevo na íntegra: “Informa a parte autora ter firmado contrato de prestação de plano de saúde com a parte ré, regido sob o nº 08650001889904000 – NA04 BÁSICA, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, de padrão de acomodação coletiva, sem carências a cumprir.
Afirma possuir diagnóstico de diabetes mellitus e obesidade mórbida grau I e, em razão de os tratamentos medicamentosos associados a orientações dietéticas não terem surtido efeito ao quadro clínico da autora, foi-lhe prescrito como tratamento médico urgente a realização de cirurgia metabólica - “cirurgia bariátrica – gastroplastia redutora, Bypass Gástrico em “Y de Roux”, por videolaparoscopia” - sic, tendo o pedido de autorização sido apresentado junto ao plano de saúde réu em 28/10/2022.
Informa que o relatório médico apresentado ao plano de saúde réu constou as seguintes informações: a autora possui 1,63m de altura, pesa 82kg, IMC de 30,8kg/m², caracterizada como obesidade em grau I, associada a comorbidades diversas, como diabetes de difícil controle, artropatia, esteatose hepática, DRGE com esofagite, SAOS, motivo pelo qual foi-lhe prescrito o referido tratamento médico.
Aduz que o quadro relatado preenche os critérios de indicação para a realização do procedimento supra, previstos pelo Instituto de Saúde dos Estados Unidos, estando estes endossados pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica – SBCBM e pelo Conselho Federal de Medicina – CFB.
Entretanto, informa que a parte ré apresentou negativa, ID nº 145542587, sob o argumento de a autora possuir IMC abaixo do mínimo previsto para a realização da gastroplastia, motivo pelo qual o caso da autora não encontraria previsão prevista pelo DUT nº 27, do Anexo II, da Resolução ANS 428/2017 - GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA.
Em contraposição, a autora alega que a fundamentação utilizada pela ré se encontra incorreta, em virtude de o diabetes tipo 2 estar diretamente associado à obesidade, motivo pelo qual o paciente que apresente tal condição clínica possui como opção terapêutica a aludida cirurgia metabólica, caso o tratamento clínico não surta efeitos.
Pelo exposto, sustenta que as exigências previstas na DUT nº 27 não podem se sobrepor à prescrição médica que objetiva salvaguardar a saúde e a vida da Autora, uma vez que o rol previsto pela ANS não possui vinculação com o tratamento médico prescrito.
Aduz que o procedimento médico recomendado possui a finalidade de promover o controle da diabetes mellitus, sendo classificada como cirurgia metabólica, quadro no qual o paciente deve possuir IMC entre 30 e 34,9kg/m², enquanto a cirurgia bariátrica tem como objetivo a perda de peso, tendo como metas de segundo plano a contenção de doenças como diabetes e hipertensão.
Diante da negativa alegadamente indevida por parte da ré em autorizar o procedimento para tratamento de saúde recomendado, bem como diante da comprovada existência de comorbidades, a autora infere ser-lhe devida reparação pelos danos morais sofridos.
Em sede de tutela de urgência, requer, em caráter antecipatório, que a ré seja determinada a autorizar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico prescrito, com o custeio dos materiais necessários, sob pena de multa.
No mérito, requer: 1) a condenação da ré na obrigação de autorizar a cirurgia bariátrica; 2) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
A representação processual da parte autora encontra-se regular, nos termos do ID nº 145542573.
Por meio da decisão, ID nº 145594581, deferi o pedido de gratuidade de justiça aduzido pela parte autora e, no mesmo ato, indeferi o pedido de antecipação da tutela pretendido pela autora.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento distribuído sob o nº 0707314-81.2023.8.07.0000, tendo o E.
TJDFT indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Registre-se que o referido recurso se encontra pendente de julgamento.
Citada (Id nº 1474244645), a parte ré apresentou contestação, consoante ID nº 149655559.
Inicialmente, aduz que o contrato firmado entre as partes possui a finalidade de cobrir despesas médicas e hospitalares decorrentes dos riscos previstos no contrato, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa – RN nº 465, da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No mais, aduz que a solicitação de autorização de procedimento está condicionada ao atendimento da Diretriz de Utilização nº 27.
Nesse sentido, em virtude de o quadro clínico apresentado pela autora não atender aos referidos requisitos, não há que se falar em cobertura obrigatória pelo plano de saúde réu, motivo pelo qual sustenta ter agido dentro do exercício regular de direito.
Infere, ainda, que a regularidade da negativa diante da ausência de cobertura junto à ANS e, consequente ausência de cobertura contratual, bem como diante da inércia da parte interessada em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deverá ensejar a total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Quanto ao pedido deduzido a título de danos morais, alega a legalidade da conduta praticada, diante da previsão contratual que excluía a cobertura do referido tratamento, diante da dúvida razoável.
Em observância ao princípio da eventualidade, caso os fundamentos apresentados não sejam acolhidos, no que dispõe ao pedido de condenação a título de danos morais, requer seja determinada como data inicial para atualização o dia do arbitramento, conforme disposto pela Súmula 362, do STJ.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A representação processual da parte ré encontra-se regular, nos termos do ID nº 149655562.
A autora apresentou réplica ao ID nº 152656514.
Argumenta que os laudos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito, a partir do qual pode-se aferir que a autora possui comorbidades associadas, tais como, diabetes de difícil controle, Artropatia, esteatose hepática, DRGE com esofagite, SAOS, motivo pelo qual, o tratamento multidisciplinar mais indicado para o caso da autora é a cirurgia bariátrica.
No mais, ressalta o caráter exemplificativo do rol previsto pela ANS, bem como diante de os critérios previstos pelo DUT nº 27, da ANS, não ser taxativo, conforme disposto pela Lei nº 14.454/2022.
Para corroborar as alegações, bem como a necessidade do procedimento médico prescrito, apresentou um artigo científico acostado ao ID nº 152656516, e matéria publicada pelo CFM, ao ID nº 152656518.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação ao ID nº 155303163, em reiteração aos termos apresentados em sede de contestação.
As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir outras provas, nos termos do ID nº 156694547, tendo a parte ré informado não possuir interesse, nos termos do ID nº 158429974.
Enquanto a parte autora, manifestou-se ao ID nº 158884686, informando ter realizado a cirurgia discutida nos autos às suas próprias expensas, no dia 31/03/2023, tendo experimentado os seguintes gastos: 1) despesas hospitalares de Despesas hospitalares de gastroplastia + fisioterapia no Hospital Popular BioVidas – R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); 2) Avaliação Pré-Anestesica pelo Dr.
Alex Vaz da Silva – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 3) Locação de Equipamento Biomédico CPAP – R$ 300,00 (trezentos reais); 4) Meia Anti-Trombo – R$ 102,60 (cento e dois reais e sessenta centavos).
No mesmo ato, informa ter arcado com os honorários médicos, entretanto, em virtude de não possuir o recibo, requer o reembolso de valor compatível ao da tabela de reembolso do réu, devendo tal tabela ser apresentada aos autos.
Pelo exposto, requer a conversão do feito em perdas e danos, ocasião na qual informa o valor total de R$ 5.152,60, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil.
Antes de determinar a intimação da parte ré para apresentar manifestação acerca do pedido de aditamento à inicial, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 163089953, indicando que os honorários médicos gastos para a realização do procedimento foram no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), motivo pelo qual requereu o aditamento do pedido de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC, pelo total de R$ 21.152,60 (vinte e um mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Tendo em vista que o pedido correlato foi apresentado efetivamente após a citação e contestação da parte ré, ela foi intimada e apresentou manifestação, ID nº 166182525, pela não concordância com o pedido deduzido pela autora, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC.
Apesar de a ré não ter notificado o Juízo, ela interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID nº 160739202, tendo o E.
TJDFT não conhecido o recurso interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.” Tendo em vista a realização da cirurgia pleiteada, a decisão saneadora acatou o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização, com espeque no artigo 499 do CPC (ID 167684500).
Declarado o saneamento do feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Assim, passo ao julgamento antecipado, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidor e fornecedores de serviço, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Como é cediço, os planos de saúde estão sujeitos ao microssistema protetivo do CDC (súmula 608 do STJ), que estabelece, entre outros, a interpretação mais favorável ao consumidor, e à disciplina da Lei 9.656/98, que conferiu a ANS a atribuição de estabelecer um rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
A referida lista, atualmente disposta no anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, impõe a cobertura obrigatória da gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica, se alcançada a idade mínima e atendidas certas condições.
Confira-se transcrição parcial da resolução: GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.
Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2 , com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2 , com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2 .
Grupo III a.
Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas; b. limitacao intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado; c. doenca cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relacao riscobenefício; d. hipertensao portal, com varizes esofagogastricas; doencas imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condições de risco; e. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal nao tratada e tumores endócrinos.
No caso, a autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, sem carências a cumprir, requereu autorização e o custeio de cirurgia bariátrica-gastroplastia redutora, mas teve o pedido negado, sob o argumento de que não teria comprovado o atendimento das diretrizes da ANS, em especial o fato da paciente se encontrar com Índice de Massa Corpórea (IMC) de 30,8 kg/m², indicação que não consta na diretriz que regulamenta a cobertura pelo plano de saúde.
Entretanto, melhor analisando os autos, mesmo tendo indeferido a tutela de urgência, verifico que razão não assiste à requerida.
No caso em apreço, deve ser levado em consideração que o IMC não é o único parâmetro para autorizar a cirurgia, mas também as comorbidades graves e de urgência que acometem a autora.
Ressalto que duas doenças representam risco de vida constante para a paciente, quais sejam, a diabetes e a esteatose hepática.
Já as demais comorbidades, notadamente a artropatia, o refluxo gastroesofágico e a apnéia obstrutiva, comprometem sobremaneira a sua qualidade de vida.
A autora apresentou relatórios de dois profissionais distintos, endocrinologista e gastroenterelogista, atestando a ineficácia do tratamento clínico e a necessidade do procedimento cirúrgico (IDs 145542579 e 145542581).
Outrossim, os exames de endoscopia e de polissonagrafia demonstram os danos que a obesidade trouxe ao seu organismo (IDs 145542584 e 145542586).
A gravidade da patologia apresentada pela agravante já foi reconhecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS), cuja Resolução Normativa nº 167/08 assim prevê: “Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.
Parágrafo único.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.” A indicação médica para cirurgia bariátrica no tratamento da obesidade, diante de quadro clínico grave do paciente, autoriza a cobertura da cirurgia, não cabendo à operadora interferir na condução terapêutica estabelecida pelo especialista, sob o argumento de que o tratamento prescrito não está listado no rol de procedimento e eventos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não se sobrepõem à prescrição médica que objetiva salvaguardar a saúde e a vida da paciente.
Conquanto as diretrizes de utilização - DUTs constantes dos Anexos da Resolução ANS sejam instituídas a partir de referenciais científicos, não podem ser consideradas parâmetros inflexíveis quando a prescrição médica se apoia nas particularidades da patologia que acomete o paciente, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 35-F da Lei 9.656/1998.
Confira-se: “Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
De acordo com os documentos dos autos, restou devidamente demonstrada a necessidade na realização do procedimento, mormente considerando as comorbidades existentes e a ineficácia das demais abordagens terapêuticas até então implementadas, com o contínuo agravamento da doença.
Por sua vez, a diabetes tipo 2, que acomete a requerente, é uma doença crônica que pode ter tratada pela cirurgia metabólica, conjunto de técnicas cirúrgicas que tem por principal objetivo influenciar o metabolismo do corpo, alterando a fisiologia do trato gastrointestinal.
Considerando o estado geral de saúde do paciente, este e.
TJDFT possui entendimento de que é obrigatória a cobertura desse tipo de cirurgia, nos termos dos seguintes julgados (grifamos): CONSUMIDOR.
OPERADORA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA E OUTRAS COMORBIDADES.
COMPROVADAS.
COBERTURA.
CIRURGIA METABÓLICA.
BARIÁTRICA.
LEI N. 9.656/98.
RESOLUÇÃO N. 2.172/2017.
URGÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECUSA ABUSIVA E INDEVIDA. 1.
A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (cirurgia bariátrica) capaz de preservar sua vida. 3.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em realização de cirurgia metabólica (bariátrica), sobretudo quando comprovada a urgência do procedimento para a paciente e demonstrada a necessidade de realização do tratamento de moléstia grave e outras comorbidades decorrentes da obesidade, como diabetes, transtorno interno dos joelhos, condropatia patelar bilateral, lesões crônicas de caráter progressivo, esteatose hepática e apnéia do sono. 4.
A Resolução 2.172/2017 do Conselho Federal de Medicina - CFM indica o procedimento bariátrico para quem tenha índice de massa corpórea (IMC) entre 30kg/m2 e 34,9kg/m2, de modo que a recusa da operadora de saúde em custear a realização de cirurgia bariátrica em paciente que possui IMC de 31,79 kg/m2, por, em tese, não preencher os requisitos previstos na Diretriz de Utilização 27, 1, Grupo II, "a", da ANS, revela-se indevida. 5.
A restrição da cobertura em razão do Índice de Massa Corporal - IMC, quando o paciente se encontra em situação de grave comprometimento de saúde em razão de outras patologias decorrentes é abusiva e não pode ser oposta ao consumidor, mormente quando este se enquadra nos padrões médicos descritos como aptos a ensejar o procedimento e realização da cirurgia metabólica (bariátrica). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1790986, 07082147720228070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara, além de ser observada a primazia da interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Eventual controvérsia acerca do caráter exemplificativo ou não do Rol da ANS perdeu relevância em razão da superveniência da Lei n. 14.454/2022, que dispõe que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados. 3.
A justificativa de que a consumidora não se adequa especificamente aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, em relação ao índice de massa corporal - IMC, não é suficiente para se concluir pela legalidade da recusa. 4.
A presença de obesidade mórbida (IMC 32,2 kg/m2) associada a comorbidades (diabetes mellitus tipo 2 de difícil controle, artropatia e SAOS) justifica a necessidade do procedimento cirúrgico.
A Resolução n. 2.172/2017 do Conselho Federal de Medicina prevê que, nos casos de pacientes portadores de diabetes mellitus tipo 2, há indicação da cirurgia para pacientes com IMC entre 30 e 34,9 kg/m2 e que preencham os demais requisitos constantes da norma. 5.
A gastroplastia, procedimento indicado para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente. (REsp 1249701/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). (...) (Acórdão 1703930, 07427183020228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na presente demanda, após a ré negar a autorização para a cirurgia, a autora optou por fazer o procedimento de forma particular, desembolsando os valores referentes aos honorários médicos e às despesas hospitalares.
A negativa indevida da cobertura e a realização da cirurgia às expensas da requerente autorizam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme o disposto no artigo 499 do CPC.
A referida despesa resta comprovada pelos recibos nos IDs 163089954, 158884691, 158884693, 158884688, 158884692 e 158884689, devendo a ré ressarcir a autora na quantia pleiteada de R$ 21.152,60 (vinte e um mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Não obstante a obrigatoriedade do custeio, entendo não estar presente prejuízo à autora, a justificar a compensação por dano moral.
No interstício entre a negativa de cobertura do plano de saúde, em 25/11/2022, e a realização da cirurgia às expensas da autora, em 31/03/2023, não há comprovação de que houve piora do seu quadro clínico ou psíquico.
Para caracterizar o dano moral, o dissabor decorrente de defeito na prestação do serviço deve fugir à normalidade e exige a demonstração de situação excepcional em que a negativa do plano de saúde enseja piora no quadro clínico ou provoca lesões à integridade física ou psíquica do paciente, atingindo sobremaneira os direitos de sua personalidade.
O mero inadimplemento contratual, em regra, constitui-se em aborrecimento da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
Por esses motivos, ainda que devida a cobertura do plano de saúde, revela-se incabível a condenação à compensação por supostos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte a ré a ressarcir a autora na quantia de R$ 21.152,60 (vinte e um mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Com supedâneo no princípio da causalidade e em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
21/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:05
Outras decisões
-
17/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN ALVES DE FREITAS - CPF: *06.***.*27-29 (AUTOR).
-
16/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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