TJDFT - 0765343-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765343-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de id. 244456594 como pedido de reconsideração, considerando a ausência de previsão legal para embargos de declaração em face de decisão interlocutória nos Juizados Especiais Cíveis, a teor do que prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente alega omissão da decisão que indeferiu o seu pedido de penhora de faturamento da sociedade empresária executada, tomando como argumento as razões de decidir do v.
Acórdão de id. 230829947 que desproveu o agravo de instrumento por ela manejado.
O art. 504, inciso I do CPC é claro ao estabelecer: "Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (...)".
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que não há qualquer efeito vinculante entre o mencionado Acórdão (id. 230829947) e a decisão proferida no id. 243246135, razão pela qual a mantenho pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Certifique-se o prazo assinado no id. 243246135.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção do feito pela inexistência de indicação de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:53
Indeferido o pedido de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA - CPF: *69.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:09
Indeferido o pedido de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA - CPF: *69.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:01
Indeferido o pedido de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA - CPF: *69.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:20
Outras decisões
-
21/05/2025 18:17
Juntada de comunicação
-
16/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:24
Outras decisões
-
28/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 17:08
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:32
Deferido o pedido de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA - CPF: *69.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:48
Outras decisões
-
28/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 15:00
Juntada de comunicação
-
10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 15:40
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 18:04
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 17:57
Juntada de comunicação
-
01/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 15:32
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 14:21
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:38
Outras decisões
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:10
Indeferido o pedido de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA - CPF: *69.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:13
Outras decisões
-
17/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:08
Outras decisões
-
01/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 14:31
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765343-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido autoral para que seja expedido novo ofício à empresa a seguir listada, para esclarecer se possui parceria com a requerida - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, e se esta possui créditos a receber, tendo em vista o débito com o autor no valor de R$11.396,43. - LATAM AIRLINES GROUP S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 33.***.***/0001-78, com endereço na Rua Ática, 673, Sala 5001, São Paulo - SP, CEP: 04634-042, e-mail: publicaçã[email protected].
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:11
Outras decisões
-
02/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:37
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Deferido o pedido de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA - CPF: *69.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:00
Outras decisões
-
07/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:41
Outras decisões
-
17/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765343-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO PEREIRA PINTO GARCIA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A.
O autor requereu em apertada: “(iii) No mérito, a procedência dos pedidos desta ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.637,27 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), e a título de danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais)”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 24/09/2023, adquiriu da ré passagem aérea para realizar a viagem ida e volta de Brasília/DF até Ribeirão Preto/SP, no dia 14/10/2023 - ida e volta no dia 15/10/2023 às 10 horas; que a ré modificou o horário do voo de ida das 13 para às 19 horas tendo comunicado o autor; que no dia do voo chegou ao aeroporto e foi comunicado que o voo estava cancelado por manutenção não programada; que devido a má-prestação de serviços teve um prejuízo material de R$ 3.806,90 (três mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos).
A ré alega em sua defesa aduz que há massificação das demandas industrialização do dano moral; que o cancelamento se deu a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo; que o requerente optou por ser realocado em outro voo no dia seguinte; que não há dano material e moral a ser indenizado pois se tratou de mero aborrecimento do dia a dia.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, ao cancelar injustificadamente o voo do autor gerando induvidoso prejuízo material e moral.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos.
A simples alegação de manutenção emergencial da aeronave, não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento no valor de R$ 3.806,90 (três mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (24/09/2023) diante da crassa falha de serviços da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. a pagar ao requerente MAURO PEREIRA PINTO GARCIA a quantia de a quantia de R$ 3.806,90 (três mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (24/09/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação. 2) CONDENAR a requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. a pagar ao requerente MAURO PEREIRA PINTO GARCIA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:04
Deferido o pedido de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA - CPF: *69.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA PINTO GARCIA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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