TJDFT - 0717065-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SHEILA MARIA CONDE ROCHA CAMPELLO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de WAGNER FLORES DE OLIVEIRA RESTAURACAO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717065-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHEILA MARIA CONDE ROCHA CAMPELLO EXECUTADO: WAGNER FLORES DE OLIVEIRA RESTAURACAO LTDA DECISÃO Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que há manifestação da parte exequente com proposta de acordo ao executado para pagamento parcelado da dívida exequenda objeto dos presentes autos, manifeste-se a parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dizer se anui com a proposta apresentada pela exequente.
Em tempo, colaciono pesquisa SISBAJUD, que demonstra que a pesquisa de bens realizada pela ferramenta não encontrou valores suficientes à satisfação do credito perseguidos nos autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de SHEILA MARIA CONDE ROCHA CAMPELLO - CPF: *25.***.*32-72 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717065-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHEILA MARIA CONDE ROCHA CAMPELLO EXECUTADO: WAGNER FLORES DE OLIVEIRA RESTAURACAO LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.000,00.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:21
Outras decisões
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01/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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